A atuação estratégica e coordenada da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul garantiu a absolvição de dois assistidos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e anulou a aplicação de 15 anos, 7 meses e 20 dias de penas indevidas. A decisão da Corte Superior reverteu condenações definitivas pelo crime de tráfico de drogas em processos da comarca de Dois Irmãos do Buriti, além de afastar a cobrança de 1.480 dias-multa.
Os processos envolviam acusações sobre a entrada de entorpecentes em estabelecimento prisional. Em um dos casos, a sanção fixada era de 7 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, com 800 dias-multa. No outro, a pena somava 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, também em regime fechado, com 680 dias-multa.
A intervenção começou na primeira instância, quando a instituição analisou ações com trânsito em julgado. O defensor público Leonardo Gelatti Backes, que atuava na comarca à época, identificou que as drogas foram interceptadas por agentes de segurança antes da entrega aos destinatários no presídio. O entendimento consolidado do STJ estabelece que a mera solicitação do entorpecente por parte do preso, sem a efetiva entrega do material no recinto, consiste em ato preparatório impunível, o que não configura o crime de tráfico.
Com base na jurisprudência do tribunal, a Defensoria Pública ajuizou duas revisões criminais no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) no início de 2025. Contudo, a 1ª e a 2ª Seções Criminais do TJMS mantiveram as sentenças sob o fundamento de que os atos ultrapassaram a fase de preparação.
Após a negativa no âmbito estadual, a equipe de Segundo Grau recorreu aos tribunais de Brasília. A defensora pública de segunda instância Mônica Maria de Salvo Fontoura impetrou medida em favor de um assistido, enquanto o defensor público de segunda instância Antonio João de Andrade assumiu o segundo processo.
"A atuação coordenada entre as instâncias permitiu levar ao STJ uma tese pacificada que não havia sido aplicada na origem. O reconhecimento da ilegalidade pelo STJ reestabeleceu a justiça e evitou que pessoas cumprissem penas por condutas consideradas atípicas", declarou a defensora pública de segunda instância Mônica Maria de Salvo Fontoura.
Nos julgamentos proferidos no final de 2025, o ministro relator Carlos Pires Brandão concedeu as ordens de habeas corpus. O magistrado reconheceu que a interceptação prévia dos entorpecentes impede a consumação do delito e determinou a absolvição de ambos os assistidos, com a expedição de alvará de soltura para um dos beneficiados.
A matéria debatida nesses processos está sob análise da Terceira Seção do STJ no Tema 1.431 dos recursos repetitivos. A deliberação do colegiado definirá a tese vinculante a ser aplicada em casos semelhantes em todo o país.