A Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em mais uma atuação na esfera recursal, obteve a absolvição de um assistido que havia sido condenado pela adulteração da placa de um veículo. A decisão foi fundamentada na ausência de provas diretas capazes de demonstrar sua participação na adulteração da placa ou na remarcação do número do chassi do veículo.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado em decisão colegiada, após atuação do Núcleo de Atuação Recursal Estratégica (NARE) em favor de um assistido de Cerejeiras, que havia sido condenado a pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo.
Como relata o assistido, o automóvel havia sido adquirido por ele com documentação aparentemente regular e sem sinais visíveis de ilegalidades, porém, em 2006, foi surpreendido ao descobrir que a placa do veículo estava adulterada.
A Defensoria explica que, por se tratar de um caso de 2006, os fatos ocorreram anteriormente à vigência da nova lei de 2023, que criminaliza também aquele que somente adquire o carro com placa adulterada. Anteriormente era necessário comprovar que o adquirente realmente havia contribuído para a adulteração do veículo.
“A mera apreensão de veículo adulterado na posse do acusado, sob a legislação vigente à época dos fatos, não autoriza concluir pela autoria do delito previsto pelo Código Penal. A insuficiência probatória quanto à efetiva prática das condutas típicas impõe a incidência do princípio do in dubio pro reo”, explica o defensor público Jaime Miranda, coordenador do NARE.
Após atuação do NARE, em sustentação oral e em ação recursal, a Defensoria conseguiu a absolvição do assistido.