A Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) ajuizou ação para garantir a disponibilização de cuidadores sociais a pessoas em situação de dependência, após tentativa frustrada de resolver a demanda pela via administrativa. O caso envolvia três assistidos. Dois deles, portadores de doença rara, necessitavam de acompanhamento domiciliar contínuo, 24 horas por dia. O terceiro, também autor da ação, havia sido considerado incapaz de responder pelos próprios atos da vida civil, segundo avaliação médica.
Essa circunstância impôs um desafio adicional à atuação da Defensoria. Sem representante legal constituído, a pessoa incapaz não poderia responder por si mesma no processo. A alternativa mais comum seria a nomeação de um familiar como curador, por meio de ação própria. Mas, diante da urgência do pedido de tutela para assegurar os cuidadores aos demais assistidos, aguardar a tramitação de uma curatela plena poderia comprometer a proteção imediata da família.
Nesse contexto, a DPMG buscou uma solução processual capaz de preservar os direitos do autor incapaz sem atrasar a análise da urgência. O caminho encontrado foi o instituto da curadoria especial, previsto no artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece que o juiz nomeará curador especial ao incapaz que não tiver representante legal, e seu parágrafo único prevê que a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Diferentemente da curatela plena, a curadoria especial tem alcance restrito ao processo em que é nomeada. Na prática, permitiu que a ação avançasse sem deixar desprotegidos os interesses processuais da pessoa incapaz e sem impor à família uma espera incompatível com a urgência do caso.
Antes de recorrer ao Judiciário, a Defensoria havia buscado solução junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Como não houve manifestação do Município no prazo concedido, a demanda foi judicializada.
A ação proposta pela DPMG requereu a concessão de tutela de urgência para que os entes públicos providenciassem cuidadores sociais para atendimento domiciliar, conforme as necessidades apresentadas. No mérito, pediu a confirmação da medida e o fornecimento ou custeio da contratação particular dos profissionais pelo período necessário.
A petição destacou que a legislação brasileira prevê a atuação de cuidadores sociais nos serviços socioassistenciais destinados a pessoas com deficiência em situação de dependência. A Lei Brasileira de Inclusão determina que esses serviços devem contar com cuidadores sociais para prestar cuidados básicos e instrumentais, voltados à autonomia, à convivência familiar e comunitária e à participação social.
A Resolução nº 9/2014 do Conselho Nacional de Assistência Social também reconhece a função do cuidador social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), incluindo atividades de apoio à vida diária, higiene, alimentação, lazer, acompanhamento em atividades externas e fortalecimento da convivência familiar e comunitária.
Além do pedido relacionado aos cuidadores, a DPMG requereu sua atuação como curadora especial do autor incapaz, nos termos do artigo 72 do Código de Processo Civil, para assegurar a regularidade da representação processual. Também pediu a intimação do Ministério Público para adoção das providências cabíveis visando ao ajuizamento de ação de curatela, diante das circunstâncias familiares apresentadas e da ausência de familiar apto a desempenhar essa função naquele momento.
A atuação evidencia uma dimensão sensível do trabalho da Defensoria Pública: encontrar, dentro do ordenamento jurídico, respostas capazes de conciliar técnica processual e urgência social. No caso concreto, a curadoria especial permitiu superar o impasse sem paralisar a busca por cuidados indispensáveis à preservação da dignidade, da autonomia possível e da convivência familiar dos assistidos.
Mais do que uma solução jurídica pontual, o caso reforça que a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade exige atuação rápida, leitura cuidadosa da legislação e sensibilidade diante das necessidades concretas das famílias atendidas.