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12/08/2026

AC: Coordenação Criminal orienta reeducandos sobre mudanças nas penas para crimes contra a mulher

Fonte: ASCOM/DPEAC
Estado: AC
A Defensoria Pública do Acre, por meio da Coordenação Criminal, iniciou, nesta terça-feira, 11, um ciclo de três palestras sobre violência doméstica e familiar contra a mulher destinado a reeducandos do regime semiaberto. A primeira atividade reuniu 16 participantes no auditório da unidade da Defensoria Pública no Jardim de Alah, em Rio Branco. A programação segue até quinta-feira, 13, e integra as ações do Agosto Lilás.
 
O coordenador Criminal, defensor público Gustavo Medeiros, conduziu o encontro e destacou três pontos da legislação. A Lei nº 14.994/2024 estabeleceu pena de dois a cinco anos de reclusão para lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. A norma também elevou para dois a cinco anos, além de multa, a pena para o descumprimento de medida protetiva de urgência, crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha.
 
Outro ponto abordado foi o artigo 146-E da Lei de Execução Penal. O dispositivo determina que condenados por crimes contra a mulher por razões da condição do sexo feminino sejam fiscalizados por monitoração eletrônica ao usufruírem de benefícios que envolvam a saída do estabelecimento penal.
 
Segundo o coordenador Criminal, a Defensoria Pública observa casos de reincidência e percebe que parte dos reeducandos desconhece o aumento das penas. “Percebemos que alguns reeducandos ainda não sabem que as penas foram aumentadas. Quando há um novo crime, a consequência pode ser um período maior de prisão. Por isso, é importante explicar essas mudanças e reforçar que as medidas protetivas precisam ser cumpridas com seriedade”, afirmou o defensor público.
 
Durante o encontro, os participantes também foram orientados a resolver pelas vias legais eventuais conflitos com companheiras ou ex-companheiras. O defensor público ressaltou a importância de repensar relações marcadas pela violência e buscar apoio jurídico, psicológico ou religioso para evitar novos episódios. A iniciativa integra o projeto de educação em direitos desenvolvido pela Coordenação Criminal desde 2023 e marca os 20 anos da Lei Maria da Penha.
 
O que mudou nas penas
A Lei nº 14.994/2024, em vigor desde outubro de 2024, aumentou as penas de diferentes crimes praticados contra a mulher. Nos casos de lesão corporal em contexto de violência doméstica, a pena passou de três meses a três anos de detenção para dois a cinco anos de reclusão. Para a lesão praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, a pena anterior, de um a quatro anos, também passou para dois a cinco anos de reclusão.
 
A norma também alterou a punição pelo descumprimento de medida protetiva de urgência. A pena, antes fixada entre três meses e dois anos de detenção, passou para dois a cinco anos de reclusão, além de multa.
 
Por que a legislação foi alterada
As mudanças integram o chamado Pacote Antifeminicídio. A legislação tornou o feminicídio um crime autônomo, aumentou as penas para diferentes crimes contra a mulher e estabeleceu medidas destinadas a prevenir e coibir a violência baseada no gênero. O endurecimento das penas para lesão corporal e descumprimento de medida protetiva faz parte desse conjunto de alterações.
 
Quando a monitoração eletrônica é aplicada
O artigo 146-E foi incluído na Lei de Execução Penal pela Lei nº 14.994/2024. O dispositivo determina a monitoração eletrônica de condenados por crimes contra a mulher por razões da condição do sexo feminino quando usufruírem de benefícios que envolvam a saída do estabelecimento penal. A regra não estabelece o uso do equipamento durante toda a pena, mas nas situações específicas previstas no artigo.
 
Para a Defensoria Pública, por se tratar de uma regra mais gravosa, o dispositivo deve ser aplicado somente aos crimes cometidos a partir de 10 de outubro de 2024, data em que a Lei nº 14.994/2024 entrou em vigor. O entendimento considera o princípio constitucional de que a lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu. Dessa forma, na interpretação institucional, a exigência não alcança fatos ocorridos antes dessa data.
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