A Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da 8ª Categoria Especial, obteve importante resultado perante as Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em revisão criminal relacionada à condenação por tráfico de drogas. Após atuação defensiva integrada, a pena anteriormente fixada em 08 anos e 02 meses de reclusão foi redimensionada para 04 anos e 08 meses de reclusão, além de 400 dias-multa.
O caso chegou à 8ª Categoria Especial por meio do Peticionamento Integrado, com encaminhamento do defensor público Marcus Vinícius Carvalho da Silva Sousa e apoio do assessor da 7ª Defensoria Pública Regional de Picos, Adailto da Costa Júnior. Inicialmente, no Acórdão de ID nº 30878167, o Tribunal havia deixado de conhecer da Revisão Criminal, sob o fundamento de que a ação revisional não se prestaria à rediscussão de teses preclusas, nem à reapreciação da dosimetria da pena quando ausente prova nova ou manifesta contrariedade à lei penal ou à evidência dos autos. Na ocasião, também foi consignado que a ausência de interposição de apelação impediria o reexame das matérias suscitadas pela defesa.
Diante desse cenário, foram opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, elaborados pelo defensor público de Categoria Especial, Nelson Nery Costa, em colaboração com o assessor da 8ª Categoria Especial, Kayan Reis Soares de Santana. A peça sustentou que o acórdão anterior havia incorrido em omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao deixar de enfrentar tese expressamente deduzida na Revisão Criminal: a possibilidade de manejo da ação revisional para correção de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, com fundamento no art. 621, inciso I, do CPP.
A atuação defensiva destacou que a ausência de interposição de apelação, por si só, não poderia impedir o conhecimento da Revisão Criminal quando demonstrada possível ilegalidade objetiva na fixação da pena. Entre os pontos impugnados estavam a valoração separada da natureza e da quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, a fração de exasperação da pena-base, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, à pena de multa e o regime prisional.
Segundo o assessor da Defensoria Pública Kayan Reis Soares de Santana, “impedir o conhecimento da ação revisional apenas com fundamento na ausência de interposição de recurso anterior equivaleria a restringir indevidamente o alcance da Revisão Criminal, instrumento vocacionado justamente à correção de injustiças e ilegalidades graves, especialmente quando verificada manifesta irregularidade na dosimetria da pena”.
Para o defensor público Nelson Nery Costa, a decisão reafirma a importância da Revisão Criminal como instrumento excepcional, porém indispensável, para a correção de ilegalidades manifestas em condenações penais. “A Revisão Criminal não pode ser esvaziada sob o argumento de que determinadas matérias estariam preclusas, especialmente quando se está diante de flagrante ilegalidade na fixação da pena. Mesmo nos casos em que não tenha havido interposição de apelação, a ação revisional permanece como um dos últimos instrumentos jurídicos capazes de restaurar a legalidade e assegurar a correta individualização da pena dos assistidos”, destacou.
Ao apreciar os embargos de declaração, as Câmaras Reunidas Criminais acolheram parcialmente a irresignação defensiva. O Tribunal reconheceu que a ausência de interposição de apelação, por si só, não impede o conhecimento da Revisão Criminal quando a insurgência não se limita a mero inconformismo defensivo, mas aponta possível ilegalidade objetiva na dosimetria da pena, passível de exame à luz do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
Com esse fundamento, o colegiado acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar o óbice anteriormente reconhecido, conhecer da Revisão Criminal e examinar o pedido revisional. No mérito, a Corte reconheceu que a natureza e a quantidade da droga constituem vetor judicial único, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, não podendo ser valoradas separadamente para majorar a pena-base, sob pena de bis in idem. Também foi reconhecida a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 41 da Lei de Drogas, diante da colaboração voluntária do assistido, considerada relevante para a localização da droga e para a identificação de possível fornecedor.
Com o acolhimento parcial das teses defensivas, a pena definitiva foi redimensionada para 04 anos e 08 meses de reclusão, além de 400 dias-multa, sendo mantido o regime inicial fechado. Para a Defensoria Pública, o resultado evidencia a relevância do Peticionamento Integrado e da atuação conjunta entre membros, defensorias regionais, categorias especiais e assessores da instituição, reafirmando o compromisso institucional com a ampla defesa, o devido processo legal e a individualização da pena.