A Defensoria Pública de Minas Gerais obteve decisão judicial favorável para assegurar a uma pessoa com deficiência o direito de concorrer às vagas reservadas no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital PS/SEE/MG nº 4/2024, destinado à contratação temporária para a função de professor.
A atuação da defensora pública Marina Nogueira de Almeida garantiu o reconhecimento do direito do candidato, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição legalmente equiparada à deficiência, de participar do certame com observância da reserva legal de vagas para pessoas com deficiência.
Na ação ajuizada contra o Estado de Minas Gerais, a Defensoria Pública argumentou que o assistido possui habilitação para o exercício da função docente, com formação nas áreas de Letras, Libras, Educação Especial e Pedagogia, e afirmou que o edital do processo seletivo não havia previsto a reserva de 10% das vagas para pessoas com deficiência, conforme determina a legislação aplicável.
Ao analisar o caso, a Vara da Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Ipatinga julgou procedentes os pedidos formulados. A sentença declarou seu direito de concorrer às vagas reservadas no Processo Seletivo Simplificado, no percentual de 10%, conforme previsto na Lei Estadual nº 11.867/1995, e condenou o Estado de Minas Gerais a proceder à contratação temporária do autor para a função de professor, respeitada sua classificação na listagem de pessoas com deficiência e os demais requisitos do edital.
A decisão também confirmou tutela de urgência anteriormente deferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em Agravo de Instrumento, que havia determinado a reserva de vaga ao autor nas contratações destinadas a pessoas com deficiência, a realização de perícia médica e a suspensão do preenchimento definitivo das vagas que deveriam ser destinadas a esse público até o julgamento final da ação ou confirmação da condição por perícia.
Na fundamentação, o juízo destacou que a reserva de vagas para pessoas com deficiência, prevista no artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, constitui ação afirmativa de observância obrigatória pela Administração Pública, voltada à concretização dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. A sentença ressaltou que a proteção deve abranger não apenas concursos para cargos efetivos, mas também processos seletivos simplificados para contratações temporárias.
O magistrado afastou o argumento apresentado pelo Estado de que a Lei Estadual nº 11.867/1995 se aplicaria somente a concursos públicos para cargos efetivos. Segundo a sentença, essa interpretação restritiva é incompatível com a finalidade da norma e com o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, pois poderia permitir a exclusão de pessoas com deficiência em contratações temporárias de grande alcance.
O Juízo reconheceu, ainda, que o assistido comprovou sua condição de pessoa com deficiência por meio de laudos médicos que diagnosticaram Transtorno do Espectro Autista, bem como demonstrou sua qualificação profissional para a função de professor por meio de diplomas e históricos escolares. Também ficou consignado que o edital não previa reserva de vagas nem procedimentos específicos para inscrição ou classificação de candidatos com deficiência.
Para a Defensoria Pública de Minas Gerais, a decisão reforça a efetividade das políticas públicas de inclusão e o dever do poder público de assegurar igualdade de oportunidades às pessoas com deficiência em todas as formas de acesso ao serviço público, inclusive nas contratações temporárias.