A Defensoria Pública do Amapá (DPE-AP) conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a absolvição de um assistido condenado por furtar R$ 500 da carteira de um colega de trabalho. Ao acolher o recurso da defesa, o STJ levou em consideração que o valor foi devolvido à vítima, que o assistido não tinha antecedentes criminais e que vivia uma situação de vulnerabilidade social, pois alegou ter cometido o ato para custear exames da companheira, que vivia uma gestação de alto risco de trigêmeos.
Entenda o caso – O assistido trabalhava em um supermercado quando pegou R$ 500 da carteira de um colega de trabalho. Após notar o desaparecimento do dinheiro, o colega conferiu as imagens das câmeras de segurança, que identificaram o assistido como autor do furto. Depois, ele admitiu o que havia feito.
Após a identificação, o dinheiro foi devolvido à vítima, que informou não ter mais interesse no prosseguimento do processo. Apesar disso, o assistido foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Amapá pelo crime de furto à pena de quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de multa.
A DPE-AP recorreu ao STJ. A defesa foi conduzida pelo defensor público Jefferson Teodosio, do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores da DPE-AP. No recurso, ele pediu a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que o caso tinha baixa gravidade e não justificava uma punição criminal, já que o valor foi devolvido, o assistido não tinha antecedentes criminais e a situação teve baixo impacto social.
“O assistido praticou o ato em um contexto de extrema vulnerabilidade social e financeira. Além disso, enfrentava uma situação familiar dramática em razão da urgência médica da companheira, cuja gravidez de trigêmeos acabou resultando na perda dos bebês”, disse o defensor.
Ao analisar o recurso, o ministro Ribeiro Dantas acolheu os argumentos apresentados pela Defensoria Pública e reconheceu ao caso a aplicação do princípio da insignificância, que determina que ações de mínima importância não devem ser punidas criminalmente.
“Na hipótese, resta configurada a atipicidade material da conduta, por estar demonstrada a mínima ofensividade e a ausência de periculosidade social da ação, o que permite a aplicação do princípio da insignificância no caso dos autos”, destacou Dantas.