O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (23/4), a análise das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005, 1006 e 1097 que tratam da inconstitucionalidade do decreto nº. 11.150, de 2022 e do decreto nº. 11.567/2023, expedidos pelo Governo Federal.
As Ações foram ajuizadas pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (ANADEP) e pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). A ANADEP alegou nas ADPFs 1006 e 1097 que os decretos esvaziaram o mínimo existencial constitucional e a proteção da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) ao estabelecer um valor insuficiente para o mínimo existencial, além de restringir de forma ilegal e inconstitucional a proteção às pessoas superendividadas.
No decreto nº. 11.567/2023, houve a fixação de R$ 600,00 para o mínimo existencial, que é a quantia mínima da renda de uma pessoa para arcar com as despesas e as necessidades básicas e que não poderá ser utilizada para quitar as dívidas.
Na petição inicial protocolada no Supremo Tribunal Federal, a ANADEP ressalta que o valor fixado para o mínimo existencial, nos decretos, viola a garantia ao princípio da dignidade da pessoa humana. "O mínimo existencial deve garantir a existência digna, com respeito e garantia de fruição dos direitos sociais consagrados na Constituição Federal. Dessa maneira, o mínimo existencial deve ser interpretado à luz da realidade brasileira, sob pena de frustrar os princípios basilares estipulados na Carta Magna, bem como violar os direitos básicos de cidadãs e cidadãos brasileiros".
Para as defensoras e os defensores públicos, o valor está dissonante com a atual realidade brasileira. "O valor de R$ 600,00, a título de mínimo-existencial, não seria capaz de comprar cesta-básica, possibilitar o pagamento de aluguel ou o custeio de transporte, educação, saúde e lazer", pontua a entidade na ADPF.
Sobre o Julgamento
O exame das ações foi iniciado em sessão virtual com o voto do relator, ministro André Mendonça, inicialmente pelo não conhecimento das ações e pela improcedência dos pedidos. Ainda no ambiente virtual, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista para melhor análise do caso e trouxe seu voto nesta quarta.
Para o ministro Alexandre, as ações deveriam ser conhecidas, afirmando, no mérito, que o valor atualmente fixado compromete a efetividade da proteção ao consumidor, mas sua eventual alteração exige cautela. “Qualquer alteração aqui tem um efeito sistêmico gravíssimo”, afirmou, propondo a realização de estudos técnicos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
O ministro André Mendonça reajustou seu voto para acompanhar esse entendimento, conhecendo as ações e determinando que o CMN realize avaliações periódicas, com base técnica e publicidade. Segundo o ministro Mendonça, a definição do mínimo existencial demanda “análise de impacto regulatório”, para evitar efeitos negativos sobre o acesso ao crédito.
Acompanharam esse entendimento os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Nunes Marques, o presidente da Corte, ministro Edson Fachin e ministra Cármen Lúcia, nos seguintes termos: julgar “parcialmente procedente o pedido inicial, para (i) atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e, (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial”.
Consignado
Já quanto à dívida do crédito consignado no superendividamento, o ministro André Mendonça votou pela inconstitucionalidade do dispositivo que a exclui da proteção do mínimo existencial. Quanto a essa parte, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator, por verificar que o impacto é menos gravoso no contexto geral, já que o percentual de famílias endividadas nessa modalidade é em torno de 6%. Divergiram nesse aspecto a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luiz Fux, Flávio Dino e Cristiano Zanin. Desse modo, restou declarada, pela maioria de 6 (seis) ministros do Supremo Tribunal Federal, “a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022”.