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10/03/2026

GO: DPE consegue anulação de sentença para a produção de prova pericial em ação de curatela

Fonte: ASCOM/DPEGO
Estado: GO
Após sentença que reconheceu a incapacidade relativa de um idoso e nomeou seu filho como curador sem a realização de perícia técnica que comprovasse essa condição, a Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO) obteve decisão favorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a cassação da decisão judicial. Com isso, o processo deverá retornar ao juízo de primeiro grau para a produção de prova pericial.
 
A defensora pública Ana Carolina Leal de Oliveira, titular da 5ª Defensoria Pública Especializada de Segunda Instância, argumentou que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), ao impedir a realização de exame médico para verificar a necessidade e/ou a extensão da curatela, atuou em desacordo com o Código de Processo Civil.
 
De acordo com Ana Carolina, com a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) houve uma desvinculação entre os conceitos de deficiência e incapacidade, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. “Assim, a deficiência, considerada como um impedimento duradouro físico, mental, intelectual e sensorial, não leva, de pronto, a qualquer forma de incapacidade, apenas a uma vulnerabilidade, pois a garantia de igualdade induz a uma presunção geral de plena capacidade”, ressaltou a defensora. Segundo ela, apenas de forma excepcional a incapacidade pode ser reconhecida sem a produção de provas.
 
“Por essa razão que, distintamente da conclusão do TJ-GO, o laudo pericial não pode ser descartado nas ações de interdição, especialmente quando há divergência entre o conteúdo do relatório médico apresentado e os demais elementos de prova produzidos no processo”, destacou.
 
A defensora também observou que, embora o relatório médico apresentado pelo filho atestasse que o idoso “não apresenta condições mentais nem cognitivas de se autogerir ou se autodeterminar, sendo incapaz para todas as funções cíveis”, durante a entrevista com o assistido ele demonstrou discernimento e autonomia para praticar atos habituais da vida civil.
 
Diante disso, Ana Carolina ressaltou que a perícia é fundamental para verificar não apenas a justificativa para a decretação da curatela, mas também a extensão de seus limites. “Inclusive para verificar o instituto correto a ser utilizado, se o da interdição ou da tomada de decisão apoiada, sempre levando em consideração o melhor interesse da parte, sob pena de caracterizar cerceameno de defesa”, pontuou.
 
Decisão
 
Na decisão, o ministro do STJ Antônio Carlos Ferreira entendeu que, no caso, não ficou demonstrada nenhuma situação excepcional que justificasse a dispensa do exame pericial. Assim, determinou a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a produção da prova técnica.
 
A ação também contou com a atuação do defensor público Eliannilson Rodrigues do Nascimento, em substituição na 8ª Defensoria Pública Especializada de Família e Sucessões da Capital, responsável pelo recurso de apelação apresentado na primeira instância. A defensora pública Ana Carolina foi assessorada pela servidora Isabella Rivello.
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