Com atuação da Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou, de forma unanime, uma sentença de primeira instância e condenou a empresa de transporte por aplicativo Me Leva BQ Ltda. ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a uma passageira que se feriu durante uma corrida em Barbacena.
A passageira utilizava o serviço da empresa quando o veículo foi atingido por outro automóvel, cujo condutor sofreu um mal súbito, perdeu a consciência e invadiu a pista contrária, resultando na colisão.
A passageira, que estava no banco traseiro, sofreu fraturas graves, sendo socorrida ao Hospital Regional de Barbacena, onde passou por cirurgias e permaneceu dez dias internada.
Decisão em primeira instância nega o pedido
Em primeira instância, o juiz da 1ª Vara Cível entendeu como culpa exclusiva de terceiro, afastando a responsabilidade da empresa, julgando improcedente o pedido de indenização.
A DPMG recorreu da decisão defendendo que se tratava de relação de consumo e que o acidente, ainda que causado por terceiro, quando ligados à atividade de transporte, configuram fortuito interno, não afastando o dever de indenizar.
A relatora, desembargadora Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, destacou que a atividade de transporte envolve risco inerente, e que acidentes provocados por terceiros não afastam a responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 735 do Código Civil.
O acórdão também citou a Súmula 187 do STF, que estabelece que a responsabilidade do transportador não é eliminada pela culpa de terceiro, contra o qual cabe ação regressiva.
Para o colegiado, a gravidade das lesões, a necessidade de cirurgias e a internação de dez dias configuram situação que supera meros aborrecimentos, comprovando o dano moral.
No acórdão, a relatora enfatizou, ainda, que os valores devem ser fixados com moderação, mas de forma capaz de compensar a vítima e desestimular condutas inadequadas.