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13/11/2025

RO: Defensoria Pública garante flexibilização de monitoramento para assistido quilombola em regime semiaberto

Fonte: ASCOM/DPE-RO
Estado: RO

A Defensoria Pública do Estado de Rondônia (DPE/RO) garantiu que um assistido quilombola, cumprindo pena em regime semiaberto, tivesse as condições de seu monitoramento flexibilizadas. A decisão, fundamentada na Resolução nº 412 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), considerou as condições pessoais e socioeconômicas do reeducando, que reside na remota Comunidade Quilombola Pedras Negras, às margens do Rio Guaporé.

O defensor público Pedro Henrique Nunes Farias, responsável pelo caso, destacou a importância de individualizar a pena, um direito constitucional, levando em conta as particularidades do assistido. O pedido da Defensoria Pública demonstrou que as obrigações impostas inicialmente, como o uso de tornozeleira eletrônica e o comparecimento semanal à unidade prisional, eram “totalmente inviáveis” na prática.

A principal dificuldade reside na localização da comunidade, acessível apenas por barco. Cada deslocamento de ida e volta exige cerca de 5 a 6 horas de viagem e um custo superior a R$ 700,00 reais em combustível, totalizando um gasto mensal que ultrapassa R$ 2.800,00 reais.

Esse valor foi considerado “absolutamente incompatível” com a realidade socioeconômica do reeducando, inviabilizando o pleno exercício de suas atividades de trabalho e de subsistência. Além disso, a comunidade não possui cobertura de sinal para monitoramento eletrônico instantâneo.

Diante disso, a defesa apresentou dois pedidos principais. O primeiro foi a dispensa total do uso da tornozeleira eletrônica, com base na Resolução nº 412/2021 do CNJ, que prioriza medidas distintas do monitoramento eletrônico para “integrantes de comunidades tradicionais”. A petição argumentou que a situação do assistido se encaixa perfeitamente nessa exceção, visando respeitar questões culturais e sociais.

O segundo pedido foi a flexibilização do comparecimento semanal em Juízo. A Defensoria Pública argumentou que a manutenção dessa obrigação, mesmo sem a tornozeleira, representaria o mesmo custo inviável. Assim, solicitou que, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a obrigação de comparecimento fosse alterada para bimestral ou mensal, permitindo que o reeducando possa cumprir sua pena e buscar a ressocialização em sua comunidade de origem.

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