A Defensoria Pública de Minas Gerais, por meio da 1ª Defensoria Pública de Execuções Penais de Teófilo Otoni, obteve êxito parcial no Habeas Corpus Coletivo, impetrado em face ao juízo da Vara de Execução Penal da comarca, contestando a prática reiterada e ilegal de impor a monitoração eletrônica, via tornozeleira, como condição obrigatória para a concessão do livramento condicional às pessoas em cumprimento de pena na comarca.
A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu, parcialmente, a ordem para impedir que a Vara de Execuções Penais continue a aplicar essa nova condição de forma indiscriminada e retroativa aos apenados de Teófilo Otoni. No entanto, a corte afirmou que a retirada imediata dos equipamentos já impostos requer exame individualizado, na via própria da execução penal.
Em seu voto, a desembargadora relatora Paula Cunha e Silva determinou-se que o juiz da Vara de Execuções Penais de Teófilo Otoni se abstenha de impor a monitoração eletrônica como condição retroativa, automática e generalizada para o livramento condicional aos apenados que cumprem pena por fato anterior à vigência da Lei nº 14.843/2024.
Na decisão, a relatora aponta que a prática manifesta violação a direitos e garantias fundamentais dos reeducandos, afetando diretamente o direito de ir e vir ressaltando, ainda, que “está patente a ilegalidade, ante a aplicação retroativa e imotivada da Lei nº 14.843/2024, criando imposição mais gravosa aos reeducandos que praticaram crime em data anterior a 11/04/2024 (início da vigência da norma)”.
Para o defensor público Diego Rocha de Vasconcelos, autor do HC Coletivo, o reconhecimento da ilegalidade na imposição imotivada do monitoramento eletrônica nos egressos em livramento condicional evita encarceramento desnecessário e a prática de atos processuais decorrentes de tais prisões, gerando economia ao Estado, assim como possibilitando a reinserção social aos que estão em livramento condicional.