A Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) conseguiu uma liminar em mandado de segurança para um assistido que é portador de neoplasia maligna na bexiga, que se forma nas células do órgão que armazena a urina. Exames feitos pelo paciente indicaram a necessidade de realização do procedimento para eliminar o tumor. Porém, ele esperou 155 dias pelo tratamento na rede pública de saúde, o que elevou o risco de agravamento de seu estado clínico.
O Núcleo de Assistência Jurídica de Defesa da Saúde (NAJ Defesa da Saúde) ajuizou um mandado de segurança com pedido de liminar para que as autoridades de saúde possibilitassem o procedimento em um prazo de 20 dias, em qualquer unidade de saúde pública do Distrito Federal, ou, na rede privada, a expensas do ente distrital.
O pedido foi feito ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O órgão judicial acatou o pedido da DPDF. Na decisão, o relator Fabrício Bezerra menciona que “o mandado de segurança constitui a via útil para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam”.
Para o Defensor Público-Geral substituto, Fabrício Rodrigues de Sousa, a atuação do NAJ de Defesa da Saúde auxilia que os assistidos tenham algo que é previsto na Constituição Federal. “A saúde é um direito de todos e um dever do Estado. A DPDF atua que a população em situação de vulnerabilidade tenha acesso ao que precisa”, diz.
O Defensor Público João Carneiro Aires atendeu o assistido e destacou a demora excessiva no fornecimento de procedimento de saúde de natureza oncológica: “A Lei Federal n. 12.732/2012 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a realização de consultas e exames para a elucidação do diagnóstico e o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico, para a realização de tratamentos oncológicos (cirurgia, quimioterapia, radioterapia, braquiterapia, hormonioterapia, imunoterapia) no SUS. No caso, os parâmetros legais não foram atendidos, evidenciando-se a desproporcionalidade do tempo de espera e a necessidade de intervenção jurisdicional”, explica.