A Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR) conquistou liminarmente a autorização para fornecimento do purodiol, medicamento fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS), para um homem com Epilepsia Refratária. Morador de São José dos Pinhais, ele recebeu indicação para o tratamento diante do risco de morte súbita. O paciente precisaria desembolsar R$ 15 mil por mês para custear o medicamento, e já tinha tentado utilizar, sem sucesso, outras alternativas disponíveis na lista do SUS.
A pedido da DPE-PR, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) restabeleceu a liminar que havia sido revogada pela Juiz de primeira instância. A concessão da liminar traz avanços em relação aos novos critérios estabelecidos pelo STF em relação a pedidos judiciais de medicamentos fora da lista do SUS. Neste caso, a justiça dispensou a necessidade de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) para inclusão do tratamento na lista. Também não foi necessário, por parte da Defensoria, apresentar provas de eventual ilegalidade no pedido de não incorporação feito pelo órgão.
Mesmo não incorporado à lista do SUS, o purodiol é regularizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e se mostrou a única solução eficaz para o caso do paciente. A definição de epilepsia refratária se aplica a pacientes que consumiram múltiplos medicamentos antiepilépticos, mas que não obtiveram melhora significativa. No caso do usuário da DPE-PR, de 28 anos, a frequência das crises pode variar entre 30 a 40 convulsões diárias.
O processo tramita na Justiça desde 2022, quando o paciente buscou auxílio para arcar com as despesas do medicamento. Sem condições de contratar um advogado, buscou a Defensoria. Após quase três anos, a decisão do Poder Judiciário obriga o Estado arcar com os valores estipulados da medicação. O tratamento indicado consta no consumo de 40 mg/ml por dia, o equivalente a seis frascos de 200 mg/ml por mês.
O comércio e a distribuição do purodiol são proibidos no país devido à ausência na lista do SUS. Entretanto, ele possui uma autorização sanitária, e isso libera o medicamento para consumo estritamente individual.
Epilepsia e medicação
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), 3 milhões de brasileiros possuem o diagnóstico de epilepsia no mundo. Dessas, 25% não estão com a doença controlada, situação que aumenta o risco de morte súbita, traumas e infecções. O tratamento tradicional para controle das convulsões consiste em utilizar medicamentos anticonvulsivantes, que ajudam a estabilizar as cargas elétricas cerebrais. Inúmeros medicamentos com essa funcionalidade, a exemplo do Purodiol, são feitos a partir de uma substância não alucinógena da Cannabis Sativa, conhecida como canabidiol (CBD).
Discussão no STF
Após a aprovação do Tema 6 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Defensoria Pública ajustou suas estratégias de atuação para solicitações judiciais de medicamentos custeados pelo Poder Público. O julgamento buscou uniformizar o entendimento aplicado para o fornecimento de medicamentos de alto custo, que não estão presentes na lista do SUS. Além dos critérios relacionados a recomendações da Conitec, é preciso atender requisitos para a disponibilidade do fármaco, como inexistência de alternativas terapêuticas e necessidade do medicamento.
O novo entendimento da Corte tornou mais complexa a disponibilização dos tratamentos. Nesse caso, a atuação da Defensoria, principalmente por meio do Núcleo de Defesa da Saúde Pública e Privada (NUESP), necessitou de adaptação aos requisitos do STF para garantir o atendimento à população.
“É imperativa a superação dos requisitos estabelecidos pela a Corte Constitucional para fornecimento dos fármacos, em prestígio a opção terapêutica do paciente e em consonância com a prescrição do médico assistente”, afirma David Bezerra, defensor público responsável pelo caso. “Essa restrição jurisprudencial caminha na contramão da autêntica realização do direito fundamental à saúde, que deve ser norteado pela manifestação da vontade consciente do paciente, sob pena de limitação inconstitucional desse direito”, destacou ele.
Critérios para concessão judicial de medicamentos não previstos no SUS
Ausência do medicamento nas listas oficiais do SUS, como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e a Relação Municipal de Medicamentos;
Comprovação de negativa do fornecimento por vias administrativas;
Demonstração da ilegalidade da não incorporação do medicamento pelo SUS;
Comprovação de impossibilidade de substituição por outro medicamento da lista do SUS;
Evidências científicas de alto nível (revisões sistemáticas, ensaios clínicos randomizados e meta-análises);
Laudo médico fundamentado que comprove a necessidade do tratamento;
Demonstração de incapacidade financeira para arcar com os custos.
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