A Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO) obteve decisão favorável, em primeira instância, determinando que o Município de Goiânia indenize uma mulher que teria sido vítima de abuso sexual cometido por um médico da rede pública de saúde da capital. O caso ocorreu em 2015, quando Carla Soares* (nome fictício) realizava consulta de pré-natal no Centro de Assistência Integrada Médico Sanitária (Ciams) Novo Horizonte. A indenização a título de danos morais deve ser paga no valor de R$ 50 mil.
Motivada por denúncias noticiadas na imprensa nacional, Carla* se sentiu encorajada a relatar, anos depois, a violência sofrida durante o atendimento. O médico, então servidor da rede municipal, teria praticado conduta ilícita enquanto a examinava. As queixas culminaram na instauração de inquérito policial, resultando na decretação de sua prisão preventiva.
A DPE-GO, por meio da 7ª Defensoria Pública Especializada de Atendimento Inicial da Capital e a 5ª Defensoria Pública Especializada Processual Cível da Capital, promoveu a ação indenizatória, fundamentando-se na responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de seus agentes públicos, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Na petição foi destacado não apenas o dever jurídico de indenizar, mas também a necessária proteção judicial às vítimas de violência sexual, particularmente em contexto de vulnerabilidade e desigualdade de forças.
Em sua contestação, o Município de Goiânia buscou eximir-se de responsabilidade, arguindo ausência de interesse processual e inexistência de prova suficiente do alegado dano. Contudo, a tese defensiva foi integralmente rejeitada pelo Poder Judiciário. O juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia reconheceu a configuração da responsabilidade civil do ente público, diante da comprovação do ato ilícito praticado por agente estatal no exercício de suas funções.
Na decisão, o magistrado destacou que “restou comprovada a conduta do agente público, ocorrendo assim o preenchimento de requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal entre a ação e o dano), subsistindo o dever de indenizar, em razão ao abalo psíquico, angústia e sofrimento causado à autora pela conduta médica na especialidade de ginecologia”. A sentença também reafirmou a independência entre as esferas cível e criminal, permitindo a responsabilização do Estado mesmo na pendência de decisão definitiva na ação penal.
“Vitórias como essa são essenciais para fortalecer a confiança da população na Defensoria Pública e demonstrar que o sistema de justiça pode e deve ser um instrumento de reparação, acolhimento e transformação social”, destacou o defensor público Cleyton Rodrigues ao comentar a decisão.
Da decisão cabe recurso.
*O nome da assistida foi alterado para preservá-la.