O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou procedente pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) e declarou inconstitucionais artigos de leis municipais de Uberlândia que preveem a escolha dos membros do Conselho Tutelar do município por meio de eleição indireta, eliminando a possibilidade de participação popular no pleito.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) (1.0000.23.276732-7/000), com pedido liminar, foi ajuizada pela DPMG em outubro de 2023.
Na ação, a Defensoria Pública de Minas aponta vícios de inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 9.903/2008, que dispõe sobre Conselhos Tutelares de Uberlândia, incluindo seu processo de votação para a escolha de conselheiras e conselheiros tutelares; e ainda elenca vícios de inconstitucionalidade material em artigos da Lei Municipal nº 12.125/2015, a qual altera a norma citada anteriormente.
A Lei Municipal nº 9.903/2008, com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 12.125/2015, prevê a realização de eleições indiretas para Conselho Tutelar, por meio de uma votação em que apenas os representantes oficialmente indicados por instituições previamente credenciadas perante o Conselho Municipal de Direitos de Crianças e Adolescentes de Uberlândia (CMDCA) têm direito ao voto.
Conforme argumentou a Defensoria Pública na ADI, além de garantida pela legislação – Constituições Estadual e Federal, ECA e Pacto Federativo -, a participação popular proporciona que os Conselhos Tutelares ganhem legitimidade e estejam mais próximos da comunidade e de seus anseios, apresentando, portanto, melhores condições de compreender e solucionar demandas de crianças, adolescentes e suas famílias, conforme a realidade local.
Embasaram os argumentos da Defensoria Pública as Cartas Constitucionais do Estado e da República, além do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o qual determina que o processo de escolha de conselheiras e conselheiros tutelares deve ocorrer por meio de manifestação de vontade da população local.
A DPMG também observou que a competência para legislar acerca de assuntos que versem sobre a proteção à infância e à juventude é da União e dos Estados, de forma concorrente, cabendo aos Municípios dispor sobre a matéria de forma apenas suplementar, em consonância com a legislação federal e estadual.
No entendimento do Órgão Especial, a Constituição Federal determina que toda ação destinada ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente deve contar com a participação popular.
O TJMG considerou também o Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual dispõe que o processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar deve contar com a participação ampla e democrática da comunidade local.
Por unanimidade, o Órgão Especial julgou procedente o pedido.