Acolhendo as contrarrazões apresentadas pela 3ª Defensoria Especializada em Direitos Humanos, Coletivos e Socioambientais (DPDH), a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) extinguiu a ação possessória contra a Comunidade Quilombola Córrego Mestre, em Sabinópolis, na região do Vale do Rio Doce.
O terreno em questão está situado na Fazenda Córrego do Paiol, distrito de Quilombo, em Sabinópolis. O imóvel foi adquirido pelos apelantes por meio de sucessão hereditária no inventário dos bens deixados por falecimento do proprietário que, em vida, permitiu, por mais de 30 anos, que a comunidade quilombola residisse na área, de forma mansa e pacífica, sem nunca contestar essa posse.
Na decisão, o relator reconheceu o direito à propriedade conferido às comunidades quilombolas, conforme o artigo 68, da Constituição Federal, em que os remanescentes das comunidades de quilombos têm o direito à propriedade das terras que estivessem ocupando, independentemente de desapropriação.
Segundo o Juízo, a discussão dos autos ultrapassa questões de cunho tão somente privado sobre a posse de terras, alcançando o direito constitucional de proteção social de todo um grupo. “O reconhecimento do direito de propriedade das comunidades quilombolas independe de desapropriação ou do pagamento de indenização prévia aos terceiros, podendo ser concretizado por qualquer outra via”.
O relator concluiu, ainda, que os recorrentes não eram parte legítima para figurar na ação, “posto que demandam, em nome próprio, sobre bem pertencente à coletividade da Comunidade Quilombola de Córrego do Mestre”.
A defensora pública Ana Cláudia Alexandre, que atuou na demanda a favor da Comunidade Quilombola, considera importantíssimo este reconhecimento do direito de propriedade com efeitos imediatos, mesmo não tendo sido concluído o procedimento administrativo de desapropriação, quando se trata de imóvel que está dentro do território quilombola mas foi adquirido por um particular.
“Como bem pontua o relator, a posse e o direito ao território são coletivos e devem prevalecer sobre a questão patrimonial. O direito à proteção territorial, conforme previsto no art. 14 da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi reconhecido pelo TJMG por meio deste excelente julgado”.