Invocando a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, a 2ª Defensoria Pública de Rio do Sul, com o apoio do Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres (NUDEM), conseguiu reverter decisão de primeiro grau que negava a fixação de multa ao genitor que descumpre o regime de convivência fixado judicialmente, deixando de visitar a filha criança.
No caso, a mulher assistida pela Defensoria Pública exerce a guarda unilateral da filha, sendo que o pai deveria permanecer com a criança em fins de semana alternados. O genitor, contudo, deixou de visitar a criança, descumprindo a decisão judicial que fixou o regime de convivência, violando o direito de sua filha à convivência familiar e, ainda, sobrecarregando a mãe-guardiã, que precisou abandonar um emprego em razão da ausência total de rede de apoio inclusive aos fins de semana.
Apreciando o agravo de instrumento interposto pelas defensoras Larissa Thiele Arcaro e Anne Teive Auras, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que "não há apenas um dever moral de visitação ou uma faculdade juridicamente protegida, mas um poder/dever, já que à criança é assegurado o direito de participação de ambos os genitores ao longo do seu desenvolvimento". No caso, o pai não apresentou nenhuma justificativa para deixar de visitar a filha nos dias fixados e não há elementos a indicar que a convivência com o genitor possa oferecer risco à criança. Diante disso, o TJSC deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pela Defensoria Pública, fixando multa no valor de R$ 500 por descumprimento do acordo de convivência.