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12/07/2024

Direitos das pessoas autistas

Fonte: Estadão - Blog do Fausto Macedo

Flávia Albaine - Integrante da Comissão dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ANADEP

O autismo é considerado um tipo de deficiência sob o ponto de vista jurídico. Portanto, os direitos das pessoas autistas são garantidos pela Lei que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, pela Lei Brasileira de Inclusão e pela Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência (incorporada pelo Brasil com status constitucional), dentre outras legislações.
 
As pessoas autistas possuem todos os direitos fundamentais inerentes ao ser humano, tais como educação, saúde, moradia, lazer, trabalho, transporte e outros. Cabe à sociedade – tanto o setor público como o privado – eliminar barreiras e oferecer medidas de acessibilidade para que eles possam estar em todos os espaços sociais. Já alguns direitos são específicos das pessoas autistas, como, por exemplo, a carteira de identificação da pessoa com transtorno do espectro autista, com vistas a garantir atenção, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
 
O autismo não é causa de incapacidade jurídica. A pessoa autista deve ter a sua autonomia respeitada, e deve ser estimulada a ter o máximo de independência na realização das tarefas cotidianas. Ainda que seja necessária alguma medida de apoio, os exercícios dos direitos existenciais devem ser mantidos (casar, ter filhos, votar, e outros), obviamente que com as devidas cautelas para que a pessoa não seja colocada em situação de vulnerabilidade.
 
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No tocante ao direito à educação, a recusa de matrícula escolar de pessoa autista constitui crime nos termos do artigo 8 da Lei 7853/89. Ademais, o aluno autista tem direito às medidas de apoio escolar que se fizerem necessárias de acordo com as suas necessidades, não podendo haver a cobrança de nenhum valor adicional por isso nos termos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5357 já julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
 
Ainda dentro do direito à educação, a pessoa autista que estiver em fase de investigação sem o diagnóstico fechado também tem direito à medida de apoio escolar caso haja necessidade, nos termos da Nota Técnica 04 de 2014 do MEC.
 
No tocante ao direito à saúde, o STJ já entendeu que a psicopedagogia, a equoterapia, e a musicoterapia são de cobertura obrigatória pelas operadoras de plano de saúde para os beneficiários autistas. No tocante à psicopedagogia, recentemente a Terceira Turma do STJ entendeu que plano de saúde não é obrigado a cobrir psicopedagogia para beneficiário autista quando em ambiente escolar ou domiciliar, mas apenas em ambiente clínico quando realizado por profissional da saúde, eis que somente nessa hipótese configura efetiva prestação de serviço de assistência à saúde, podendo ser objeto do contrato de plano de saúde disciplinado pela Lei 9656/98 – ressalvada a possibilidade de haver previsão contratual para cobertura do tratamento em ambiente escolar ou domiciliar.
 
Ainda no tocante ao direito à saúde, o STJ também já entendeu que é devida a cobertura do tratamento de psicoterapia sem limitações de sessões, assim como a terapia pelo método ABA está comtemplada no rol da ANS na sessão de psicoterapia.
 
É preciso combater o estigma contra o autismo, assim como implementar ações em conformidade com a Política Nacional de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Afinal, é aprendendo a lidar com as diferenças que crescemos como seres humanos.
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