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01/07/2024

PA: Defensoria Pública garante indenização por danos morais a mulheres que tiveram negado seu direito a acompanhante durante o parto

Fonte: ASCOM/DPEPA
Estado: PA
Uma ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Pará, por meio Defensoria Pública da Itupiranga, garantiu o direito de grávidas a um acompanhante durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto, que vinha sendo tolhido a pacientes do Hospital Municipal de Itupiranga, no sudeste paraense. O município também foi condenado a indenizar moralmente as mulheres que tiveram este direito negado nos últimos cinco anos.
 
Durante o processo, o réu alegou ausência de infraestrutura física para comportar equipe médica, parturiente e acompanhante, por motivos de reforma do hospital. No entanto, os argumentos foram considerados insuficientes, haja visto o dever do município de garantir infraestrutura adequada à prestação de serviço aos cidadãos. 
 
Além de ser obrigado a autorizar a presença de um acompanhante, o município foi condenado a pagar indenização por danos morais. O valor foi definido em 50 mil reais, o qual deverá ser repartido entre as pessoas prejudicadas, cujo número ainda será apurado. As mulheres afetadas deverão procurar a Defensoria Pública em Itupiranga, onde serão habilitadas no cumprimento da sentença.
 
Legislação protege direito de grávidas a acompanhante
 
Conhecida como Lei do Acompanhante, a Lei n° 11.108/2005, que alterou a Lei n° 8.080/1990, prevê que os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), da rede própria ou conveniada, são obrigados a permitir a presença de um acompanhante junto à parturiente durante todo o período de trabalho de parto, o parto em si e o pós-parto imediato.
 
Outras duas resoluções asseguram a presença de uma pessoa indicada pela mulher para o parto: a RN 211 e a RDC 36/08, regulamentadas, respectivamente, pela Agência Nacional de Saúde (ANS) e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). E é sempre importante lembrar que o direito à saúde é parte do rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988.
 
O defensor Luis Marcelo Macedo de Souza, propositor da ação, complementa: “Existem determinações muito antigas desse dever estatal: a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, a nossa lei federal e, recentemente, a lei paraense. Ainda assim, infelizmente, alguns órgãos insistem em inibir esse direito da mulher. Por isso, é necessária a intervenção da Defensoria Pública nesses momentos específicos”. Ele informa, ainda, que uma ação semelhante está em curso em Marabá, onde o valor de indenização pedido é de 500 mil reais.
 
No caso de Itupiranga, foi concluído que negar a presença de um acompanhante é ferir um direito líquido inerente à dignidade da grávida e do recém-nascido. Estudos indicam que a presença de acompanhante é essencial para o apoio físico e emocional da parturiente, oferecendo encorajamento e conforto, fortalecendo vínculos afetivos e ajudando a reduzir níveis de solidão, ansiedade e estresse. A presença de um acompanhante é também fundamental no combate à violência obstétrica e na garantia do direito da mulher grávida a um parto humanizado. 
 
O defensor ressalta que, além de garantir o direito à presença, o município ou estado não pode limitar o acompanhante ao cônjuge. “Hoje, basta uma demonstração de que é companheiro, companheira. Se não tiver companheiro ou companheira, pode ser um irmão, um pai, um primo... Não pode haver limitação quanto ao gênero, à orientação sexual ou a ligações de parentesco”, finaliza.
 
Serviço
 
Por meio da Defensoria Pública de Itupiranga, a Defensoria Pública do Estado do Pará atua, nas esferas judicial e extrajudicial, a fim de garantir os direitos da população residente no município. Em Itupiranga, a Defensoria está localizada na Rua São Salvador, no Centro. O telefone para contato é (91) 98565-4415.
 
Sobre a Defensoria Pública do Pará
 
A Defensoria Pública é uma instituição constitucionalmente criada para garantir a assistência jurídica integral, gratuita, judicial e extrajudicial, aos legalmente necessitados, prestando-lhes a orientação e a defesa em todos os graus e instâncias, de modo coletivo ou individual, priorizando a conciliação e a promoção dos direitos humanos.
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