Mônica Alves da Costa - 1ª Defensoria Cível de Ituiutaba. Membra das Comissões de Diversidade Sexual e para Assuntos Internacionais da ANADEP e da Câmara de Estudos de Igualdade Étnico-racial, Gênero e Diversidade Sexual da DPMG
Resumo: Por ser dimensão de construção de uma identidade, pessoas trans alteram seus nomes, primeiramente utilizando de um nome social e posteriormente fazendo alteração no registro civil. Em 2018, o Supremo Tribunal Federal conferiu ao art. 58 da Lei n. 6.015/73, interpretação conforme à Constituição Federal, reconhecendo o direito da pessoa transgênero, independentemente de cirurgia de redesignação ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, realizar a substituição de prenome e gênero diretamente no ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais (ADI n. 4.275/DF). No mesmo ano, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 73, regulamentando o procedimento no Cartório de Registro civil, dispondo rol de documentos necessários. Quanto a cobrança de emolumentos para a alteração, o Provimento determinou que caberia aos Estados e ao Distrito Federal a edição de normas específicas, de forma que, enquanto não editadas, seria aplicada a tabela referente ao valor cobrado na averbação de atos de registro civil. Em Minas Gerais havia cobrança de valores, diante da ausência de lei específica. Como consequência,
as pessoas trans hipossuficientes economicamente não conseguiam acessar este direito, e por conseguinte, os que lhes são correlatos, resultando em nova discriminação. Em 18/05/2016, a República da Costa Rica apresentou solicitação de parecer consultivo sobre a interpretação e alcance dos artigos 11.2, 18 e 24 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Uma das perguntas realizadas, era se poderia entender-se que o artigo 54 do Código Civil da Costa Rica deveria ser interpretado, de acordo com a CADH, no sentido de que as pessoas que desejam mudar seu primeiro nome com base em sua identidade de gênero não são obrigados na submeter-se ao processo jurisdicional ali contemplado, mas o Estado deve fornecer-lhes uma procedimento administrativo gratuito, rápido e acessível para exercer esse direito humano. A Corte proferiu parecer consultivo (oc-24/17) em 24/11/2017.
Diante da resposta da Corte, o Brasil estaria descumprindo as determinações da Corte Interamericana de Direitos Humanos? O objetivo da investigação é analisar o parecer consultivo (oc-24/17) e responder se o Estado é obrigado a realizar gratuitamente a alteração, e em caso positivo, estaria o Brasil descumprindo determinações da CADH. A metodologia consiste em análise do parecer consultivo (oc-24/17) e pesquisa bibliográfica quanto a obrigatoriedade de cumprir o determinado em consulta realizada por Estado diverso. Palavras-chaves: pessoa transgênero; nome; alteração; gratuidade; direito fundamental.
Clique aqui e confira na íntegra o artigo publicado no livro "Direitos humanos: aspectos interdisciplinares e travessias globais” editado pelo Instituto Iberoamericano de Estudos Jurídicos, em Portugal, em cooperação com o Projeto Global Crossings (versão e-book).