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08/03/2023

Oito de março, um dia para repensar o passado, desconstruir o presente e reformular o futuro dos direitos das mulheres

Fonte: Revista Justiça&Cidadania

Juliana Dewes Abdel, coordenadora da Comissão dos Direitos da Mulher da ANADEP

Oito de março, um dia tipicamente celebrado, mas que deve ser compreendido como a sequência de uma batalha que ainda não foi vencida. O que diriam as trabalhadoras sindicais russas que pediam “pão e paz” e deram origem à Revolução Russa, assim como à data reconhecida pela Organização das Nações Unidas (ONU), se soubessem que, em 2023, ainda as mulheres lutam pelos mais basilares direitos?
 
“Basta uma crise política, econômica e religiosa para que os direitos das mulheres sejam questionados” e – mais – violentados brutalmente sobre o próprio corpo.
 
Não é preciso ir para longe. No Brasil contemporâneo, presenciamos números imensuráveis de violência doméstica e feminicídio ocorridos no próprio lar, lugar de onde se espera confiança e proteção. Assistimos a cenas perversas, quase inacreditáveis se não fosse a realidade, de ordem judicial sobre meninas gestantes vítimas de violência sexual. Vemos mulheres yanomamis exploradas sexualmente por invasores de seus territórios diante dos olhos de um governo absorto e omisso por conveniência. Nos deparamos com mulheres negras em jornadas desumanas de trabalho, mal remuneradas e exploradas de todas as formas, em uma imagem idêntica ao regime escravocrata. Presenciamos incansavelmente mães em situação de cárcere – ou campos de concentração brasileiros – destituídas do poder familiar (não raras vezes grávidas) ou privadas da maternidade e amamentação, em frontal desrespeito constitucional. Testemunhamos mulheres trans assassinadas nas ruas habitualmente.
 
A opressão sobre o corpo feminino é milenar. Silvia Frederici, no consagrado livro “Calibã e a bruxa”, já nos indicou a imensidão do tempo e de espaço que separa, nós, mulheres, da liberdade. As “bruxas”, causadoras de repulsa social, eram as mulheres alquimistas que negavam seu “poder” de reproduzir, perseguidas como hereges e punidas com a tortura e a morte por afogamento, fogo e toda sorte de crueldade.
 
Não bastou o importante marco ocidental da Revolução Francesa bradar o sentimento iluminista de liberdade, igualdade e fraternidade – todos substantivos femininos – para que as mulheres pudessem ter direitos. Elas protestaram contra a escassez de alimentos, marcharam contra o poder real, enfrentaram intermináveis filas de pão, confeccionaram ataduras para o esforço de guerra, arriscaram-se nos campos de batalha. Também escreveram todos os tipos de cartas e petições sobre políticas governamentais da época, sem sucesso.
 
Após a consagração dos “Direitos do homem e do cidadão”, a aspirante a dramaturga Olympe de Gouges – pseudônimo de Marie Gouze – publicou a “Declaração dos direitos da mulher e da cidadã”, sua própria versão do documento, em que expressamente mencionava que mulheres possuíam os mesmos direitos dos homens. Como ativista feminista, foi enviada à forca por Robespierre em 1793.
 
O histórico de dignidade das mulheres sofre instabilidades e graduais avanços, sempre paulatinos e cuidadosos com as reações conservadoras. Não é por acaso que o voto feminino no Brasil somente foi reconhecido em 1932, com muita articulação política feminista e a edição do Decreto nº 21.076 por Getúlio Vargas. O novo Código Eleitoral e a Constituição de 1934 garantiram direitos políticos e contemplaram o voto feminino. Permitiram que as mulheres ocupassem o espaço público, e fossem votadas, com poder decisório manifestado pelo voto.
 
Em 1962, o “Estatuto da mulher casada” previa que ela poderia exercer profissão sem o consentimento do marido, receber herança e, em caso de separação, poderia requerer a guarda dos filhos. A lei mudou mais de dez artigos do Código Civil vigente, entre eles o 6º, que atestava a incapacidade feminina para alguns atos. Além de poder se tornar economicamente ativa sem necessitar da autorização do marido, a mulher passava a compartilhar do pátrio poder.
 
Na passagem democrática para a Constituição de 1988, o movimento feminista veio representado fortemente pelo lobby do batom, aliança suprapartidária de deputadas, senadoras e movimentos femininos, que se mobilizou para entregar a “Carta das mulheres brasileiras aos constituintes”. No documento, elas levaram à Assembleia Constituinte propostas para elevar os direitos das mulheres ao status constitucional: a igualdade jurídica entre homens e mulheres, a ampliação dos direitos civis, sociais e econômicos, a igualdade na responsabilidade pela família (família democrática), a definição do princípio da não discriminação por sexo e raça-etnia, a proibição da discriminação da mulher no mercado de trabalho, o direito à amamentação para mulheres em situação de cárcere e a licença maternidade de, no mínimo, 120 dias foram consagrados no texto constitucional.
 
No entanto, em relação aos direitos sexuais e reprodutivos, em especial quanto ao direito ao aborto, houve forte reação conservadora para sua aprovação, pauta que até hoje encontra um terreno hostil, diversamente do exemplo dos países vizinhos, como Argentina e Uruguai.
 
Para combater a violência doméstica contra a mulher, filhos e filhas, a Constituição Federal, no art. 226, §8º, determina que o Estado assegurará assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram e criará mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, em contraponto à família patriarcal até então vigente. Em complementação, o Brasil assinou, em 1995, a Convenção de Belém do Pará (Convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher) do Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos.
 
Ressalta-se, aqui, a importância dos direitos reconhecidos, uma vez que, até então, o status legal de família patriarcal legitimava frequentemente a violência contra a mulher, que era aplicada pela autoridade como “castigo” à insubordinação. Com efeito, nosso histórico de opressão traz consigo a excludente de ilicitude ao homem casado que violentava sexualmente a esposa, por estar em exercício de um direito, como apontava a doutrina de Nelson Hungria, coautor do Código Penal até hoje vigente.
 
Contudo, apesar de formalmente reconhecidos, esses direitos seguiram com muita dificuldade de concretização, sobretudo pelo peso do antecedente misógino na legislação. A agrura da violência no vínculo de afeto e da omissão estatal foi sentida na pele por Maria da Penha Maia Fernandes, mulher brasileira vítima duas vezes de tentativa de feminicídio pelo ex-marido, agressão que a deixou paraplégica. Com os apelos negados em todas as esferas nacionais, Maria da Penha representou contra o Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, por ser signatário da Convenção de Belém do Pará, instância que reconheceu a ineficácia e negligência do Estado no tratamento à mulher vítima de violência doméstica e recomendou a adoção de mecanismos que coibissem a tolerância estatal e o tratamento discriminatório em casos que discutam a violação de seus direitos. Nasce, assim, um valioso instrumento com seu próprio nome, a Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006.
 
A Lei Maria da Penha estabelece que todo o caso de violência doméstica e intrafamiliar é crime, deve ser apurado através de inquérito policial. Esses crimes são julgados nos Juizados Especializados de Violência Doméstica contra a Mulher, criados a partir dessa legislação, ou, nas cidades em que ainda não existem, nas varas criminais.
 
A lei também tipifica as situações de violência doméstica, proíbe a aplicação de penas pecuniárias aos agressores, amplia a pena de um para até três anos de prisão e determina o encaminhamento das mulheres em situação de violência, assim como de seus dependentes, a programas e serviços de proteção e de assistência social. Papel relevante é exercido pela Defensoria Pública, que deverá patrocinar os interesses das mulheres vulneráveis em razão da condição de violência a que estão submetidas.
 
O cenário atual ainda é de muita preocupação. A falta de constrangimentos dos agressores não é isolada. Ela encontra respaldo na naturalização da opressão em face da mulher, presa em uma sociedade ainda muito apegada a tantas desigualdades. Quando Bell Hooks, aclamada escritora e intelectual negra assevera que o feminismo é para todos, procura colocar a justiça social, a igualdade e o fim da violência de gênero como construção de todos e todas nós, homens e mulheres.
 
Por outro lado, a mesma hostilidade – ou perversidade – corre no sentido a inviabilizar a efetivação de direitos reprodutivos das mulheres. No âmbito da Defensoria Pública, a figura do “curador do feto” dificulta ainda mais o acesso ao aborto legal no Brasil, em processos judiciais envolvendo crianças vítimas de violência sexual. Segundo entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a proteção do nascituro se realiza através da proteção da mulher. Para a Corte, a concepção é protegida, mas não para elevar o status do embrião à condição de pessoa, mas proteção da pessoa que gesta.
 
A criação de mais um obstáculo por quem deveria proteger crianças, adolescentes e mulheres vítimas de violência sexual apenas corrobora para violação da dignidade dessas pessoas, para reprodução da violência e para a vitimização secundária. Em última análise, aumenta o risco de morte de meninas vítimas de estupro pelo prosseguimento forçado de gestação infantil, já que gestantes menores de 14 anos (cerca de 20 mil meninas por ano) têm taxas de mortalidade cinco vezes maiores do que entre gestantes entre 20 e 24 anos.
 
A função institucional da Defensoria Pública se realiza ao assegurar que a menina e a mulher tenham voz ativa e direito de participação no processo de escolha, concedendo-lhe informações relevantes para tomada de decisões com base no consentimento livre e orientado, auxiliando-a a compreender as consequências e implicações desses caminhos, e evitando qualquer tipo de coação no curso do processo decisório. O papel do Poder Judiciário, como aplicador da lei, seria o de não permitir a perpetuação de aberrações jurídicas como as que vêm rotineiramente ocorrendo sob os olhos de todo sistema de Justiça.
 
A questão de gênero é transversal a todas as matérias do ambiente jurídico. Mas não é isso o que acontece, também, quando se analisa o cárcere brasileiro, no qual mulheres são tratadas como homens. Além das condições naturalmente insalubres e desumanas nos presídios, a falta de preparo em relação às questões atinentes à maternidade, à higiene, à lactância e à saúde é avassaladora. Ao invés de ressocialização, o que notamos é um crescimento da desigualdade social e de gênero no cumprimento de pena, uma exclusão abismal de pessoas em coautoria com o Estado.
 
É preciso que as mulheres digam o que estão vivendo para que não se sintam sozinhas. O silêncio sempre estará ao lado da agressão, seja da vítima, dos familiares, dos vizinhos ou dos amigos. As instituições públicas deverão estar atentas a todas as formas de violências sofridas pelas mulheres, para que possamos repensar o passado, desconstruir o presente e reformular o futuro.
 
Nós, mulheres, devemos ser livres para vivermos a potência de nossas possibilidades. Merecemos que nosso lar seja o lugar base para o acolhimento e expressão de nós mesmas, longe de qualquer forma de opressão, e que seja preenchido por reciprocidade, afeto e amor. O dia da mulher, assim, é mais um dia de luta para que não nos sintamos sozinhas.
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