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06/06/2023

CE: STJ anula provas e extingue processo em ação policial de invasão de domicílio

Fonte: ASCOM/DPECE
Estado: CE
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou o Recurso Especial (Resp 2161620) impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, determinando o trancamento da ação penal de um processo criminal baseado em provas obtidas pela polícia, após a invasão na residência. O homem foi preso por suspeita de tráfico de drogas.
 
De acordo com a decisão do ministro Jesuíno Rissato, proferida em abril deste ano, “não foram realizadas investigações prévias, nem indicados elementos concretos que confirmem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, notadamente por não ter sido encontrado nada em posse do agravante em via pública. De acordo com a jurisprudência desta Corte, ainda que fossem encontrados entorpecentes na posse do agravado na frente da sua residência não seria possível o ingresso em domicílio sem a indicação de elementos concretos reveladores da prática da conduta criminosa no interior do imóvel”, destacou o ministro.
 
O fato ocorreu em 2019, quando policiais militares foram até uma rua localizada no bairro Henrique Jorge, em Fortaleza, após denúncias anônimas, informando que dois homens estavam cometendo crime de tráfico de drogas. Após as buscas pessoais realizadas, os policiais decidiram buscar provas em sua residência. Na ocasião, um deles, hoje com 40 anos, que não tinha nenhum antecedente criminal foi preso em flagrante.
 
A Defensoria Pública do Estado do Ceará atua neste processo desde a audiência de custódia, que ocorreu no dia 15 de dezembro de 2019. À época, o defensor Carlos Levi Pessoa estava no plantão e fez a defesa do homem.  A juíza determinou pela liberdade com o cumprimento de medidas cautelares. O homem foi solto, mas deveria comparecer de forma mensal na sede da Central de Alternativas Penais e estava proibido de se ausentar da comarca de Fortaleza. O processo foi distribuído para 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, o Ministério Público ofereceu a denúncia e o juiz da vara determinou o relaxamento das medidas constritivas.
 
“A denúncia não conseguiu demonstrar que a circunstância autorizadora da medida de força era prévia e que as suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel eram de tal ordem que justificavam o ingresso. Daí decorre a inadequação do ingresso em domicílio e a natural imprestabilidade das provas obtidas por meio ilícito. Em que pese a boa intenção policial, sua forma de agir mais ameaçam direitos fundamentais do que promovem segurança no bairro tomado pelo tráfico”, pontuou o juiz Jorge Di Ciero Miranda, em janeiro de 2020.
 
No entanto, houve novo recurso da acusação, fazendo com que a persecução penal voltasse ao curso normal. A defensora pública Laís Facó Almeida Romero, titular da 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, apresentou as contrarrazões solicitando a “absoluta nulidade das provas obtidas”, alegando que as provas colhidas pela polícia e apresentadas no processo foram produzidas por mecanismos ilícitos.
 
Mesmo com as contrarrazões, o processo seguiu até o Superior Tribunal de Justiça. O defensor público Leonardo Antônio de Moura Junior, titular da 1ª Câmara Criminal na Defensoria de Segundo Grau, impetrou Recurso Especial, acompanhado pela defensora Patrícia Sá Leitão, nas Cortes Superiores.
 
Para ele, o objetivo da defesa não era  o reexame da prova. “Em simples consulta aos autos, sem necessidade de reanálise da instrução processual, é possível constatar que não houve qualquer mandado judicial para ingresso na residência; não houve qualquer investigação prévia à entrada no domicílio; a operação se realizou somente com base em denúncias anônimas. Na oportunidade de seu interrogatório perante a autoridade policial, acerca de como se deu o ingresso dos policiais em sua morada, não houve qualquer registro de autorização do morador para o ingresso no domicílio, bem como não há filmagens ou testemunhas que colaborem à versão apresentada pela acusação. Ou seja, todos os elementos utilizados para o oferecimento da denúncia são derivadas do ingresso indevido no domicílio”, pontuou o defensor de segundo grau, Leonardo Moura.
 
Ele ressalta a atuação em rede da Defensoria Pública nos processos criminais, tem garantido a ampla defesa e o acesso ao contraditório. “Quando a pessoa permanece presa, cabe à defesa se utilizar dos remédios cabíveis (pedidos de relaxamento de prisão, de revogação de prisão preventiva ou habeas corpus), até mesmo chegar às Cortes Superiores. Estamos sempre atuantes e presentes. Com esses acompanhamentos, percebemos que há uma distorção no instituto da prisão, muitas vezes realizada fora dos padrões da legalidade. Por isso é importante a atuação da Defensoria”, destacou.
 
O que diz a Lei
 
A Constituição Brasileira determina taxativamente no artigo 5º, XI: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
 
Além da Carta Magna, o  Código Penal brasileiro, em seu artigo 150, estabelece à categoria de crime a violação de domicílio: “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências” e ampliou ainda o conceito para compreender qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva, compartimento não aberto ao público onde alguém exerce profissão ou atividade.
 
Assim, torna-se tema recorrente entre acusação e defesa o ingresso em domicílio sem prévia autorização e os limites que precisam ser impostos para que as ações policiais existam dentro da legalidade.
 
 
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