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16/03/2023

SP: Defensoria obtém no STJ absolvição de homem que ficou mais de 3 meses preso por suposto furto de peça carne

Fonte: ASCOM/DPESP
Estado: SP
A Defensoria Pública de SP precisou ir até o Superior Tribunal de Justiça (STJ) para garantir a aplicação do princípio da insignificância e consequente absolvição de um homem que foi preso acusado de tentativa de furto de uma peça de carne avaliada em R$ 100. Pedro (nome fictício), que teve a prisão preventiva decretada na audiência de custódia, ficou preso preventivamente por mais três meses, tempo pelo qual tramitou o processo até que o caso chegasse ao STJ, que concedeu liminar em que reconhece a atipicidade do crime.
 
Segundo consta no boletim de ocorrência, Pedro teria tentado furtar uma peça de carne em um supermercado no interior do Estado, mas foi detido por seguranças do estabelecimento quando deixava local. Na audiência de custódia, teve a prisão em flagrante convertida em preventiva.
 
Diante disso, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça de SP (TJSP), pleiteando a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a atipicidade material da ação pela qual o réu foi acusado. No entanto, a Corte estadual negou o pedido, motivo pelo qual foi impetrado novo habeas corpus no STJ.
 
“O caso se adequa aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para a aplicação do princípio. Isso porque a ação apontada no inquérito não provocou vulnerabilidade relevante da vítima, denotando, assim, reduzidíssima ofensividade e reprovabilidade; a lesão foi inexpressiva, diante do valor do bem; o comportamento, apesar de reprovável, não gera intenso gravame ou repulsa, quando considerado diante do gigantismo punitivo estatal, sendo reduzido. Logo, os critérios para a aplicação do princípio estão preenchidos”, sustentou o defensor Angelo de Camargo Dalben, que atua na unidade da Defensoria em Araçatuba.
 
O ministro Messod Azulay Neto proferiu decisão liminar determinando o trancamento da ação penal ante a incidência do princípio da insignificância e, consequentemente, a expedição imediata de alvará de soltura.
 
Furto de chocolate
 
Em outro caso semelhante, ocorrido em Ribeirão Preto, um homem acusado de tentativa de furto de cinco barras de chocolate, avaliadas em R$33,50 foi condenado a 1 ano e 2 meses em regime inicial fechado, além do pagamento de multa. Com o pedido de habeas corpus negado pelo TJSP, o defensor Genival Torres Dantas Junior foi ao STJ buscar a aplicação do princípio da insignificância.
 
“A conduta do paciente, no caso concreto, não pode ser considerada como um ataque intolerável ao bem jurídico tutelado, e não deve ser entendida como algo que tenha efetivamente perturbado o convívio social. Percebe-se que a somatória dos bens subtraídos, perfazendo o valor de R$ 33,50, em muito se distancia do valor atualizado do salário-mínimo, sendo evidente a inexpressividade da lesão verificada.
 
Na decisão, o ministro Jesuíno Rissato, acolheu os argumentos da Defensoria, absolvendo o réu ao reconhecer a aplicabilidade do princípio da insignificância, “ante o valor irrisório dos bens subtraídos, a natureza alimentícia dos produtos e a inexpressividade da lesão jurídica, eis que a vítima é um estabelecimento comercial”.
 
Princípio da insignificância
 
A Defensoria Pública de SP vem obtendo, nos Tribunais Superiores, decisões favoráveis a réus acusados de tentativas de furto de itens de pequeno valor contra estabelecimentos comerciais. 
 
Embora esteja sedimentada desde 2004 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com o HC 84412, a incidência do “princípio da insignificância” nem sempre é aplicada em instâncias inferiores e muitas vezes termina sendo reconhecida apenas após recursos a Cortes Superiores. Há casos de réus que respondem presos a essas acusações.
 
Reconhecido pela jurisprudência e doutrina penal, o princípio da insignificância tem o intuito de afastar a tipicidade penal, isto é, afastar a criminalização, em casos de furto ou tentativa de furto que preencham alguns requisitos, como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 
 
O objetivo é evitar que condutas de baixo potencial ofensivo sofram os rigores da intervenção penal, que deve ser reservada apenas a condutas que impliquem grave ofensa social.
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