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02/03/2023

GO: DPE consegue revogar prisão de homem que necessita de tratamento psiquiátrico

Fonte: ASCOM/DPEGO
Estado: GO
A Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO), por meio da 2ª Defensoria Pública Especializada Criminal de Aparecida de Goiânia, conseguiu, nesta segunda feira (27/02), a revogação da prisão preventiva de homem que apresenta extenso histórico de internações e tratamentos para dependência de substâncias e bipolaridade. Com o processo, a DPE-GO também conseguiu instauração de incidente de insanidade mental, para verificar o estado da saúde mental do assistido e ainda possibilitar futuros pedidos de tratamento na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). A decisão se pauta na Resolução N° 487 do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, implementando a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança.
 
A mãe do homem, que buscou a DPE-GO, alegou que ele é dependente químico há mais de dez anos. Nesse período passou por diversas clínicas de reabilitação, sendo diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína, também apresentando transtorno afetivo bipolar, como apresentado em documentos anexados no processo de defesa.
 
O caso em questão aconteceu em 2020, quando o homem teria confessado ser autor do furto de R$600 de um escritório. Entretanto, o pedido de prisão preventiva foi requerido pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) em julho de 2021, após notícia de um novo delito cometido pelo resguardado da Defensoria. Ainda assim, o mandado de prisão só foi expedido em fevereiro de 2023, quase dois anos após o suposto novo delito.
 
Defesa
 
A defensora pública Mirela Cavichioli, titular da 2º DPE Criminal de Aparecida de Goiânia, afirmou ser inconsistente e desnecessária a prisão preventiva, alegando que apenas a inclusão (juntada) da folha de antecedentes atualizada é documento suficiente para comprovar que o assistido não oferece risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação de lei penal.
 
Conforme relatório produzido e encaminhado pelo Centro de Atendimento Multidisciplinar da Defensoria Pública (CAM/DPE-GO), o assistido possui dois incidentes de insanidade mental instaurados por Varas Criminais de Comarcas de Goiânia, sustentando o argumento de indícios de possível deficiência mental. Os problemas causados pelo uso de múltiplas drogas acarretam possíveis reflexos na capacidade de autodeterminação e, consequentemente, na acusação do paciente.
 
Dessa forma, a Defensoria Pública argumentou que a alegação do juízo de que o crime imputado pelo homem possui pena máxima de quatro anos não justifica a segregação cautelar. Assim, a defensora pública aponta que a situação deveria ser remediada com o devido tratamento do paciente, diante de toda a documentação apresentada que prova a relação com dependência química e bipolaridade, e não com a sua segregação. 
 
O pedido foi acolhido pelo juízo, que revogou a prisão preventiva, além de conceder o pedido de instauração de incidente de insanidade mental. Ficou entendido pelo juízo que a segregação cautelar é uma medida extrema, e a decretação de prisão preventiva foi determinada para garantir a ordem pública e resguardar a instrução criminal, o que foi provado pela DPE-GO que esses motivos apontados não mais se subsistem. 
 
Política Antimanicomial
 
A Política Antimanicomial do Poder Judiciário, instituída pela Resolução N°487 do CNJ, é estabelecida por meio de procedimentos para o tratamento das pessoas com transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial que estejam custodiadas. Seu objetivo é buscar e conferir diretrizes para assegurar os direitos da população em situação de vulnerabilidade mental e psicossocial que estão sendo investigadas, acusadas, rés ou privadas de liberdade, em cumprimento de pena ou de medida de segurança, em prisão domiciliar, em cumprimento de alternativas penais, monitoração eletrônica ou outras medidas em meio aberto. 
 
A Resolução considera como importante a presença e atuação da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). A rede em questão é composta por serviços e equipamentos variados de atenção à saúde mental, como os Centros de Atenção Psicossocial (Caps), Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT), Centros de Convivência e Cultura, Unidades de Acolhimento (UAs) e os leitos de atenção integral, presentes na Atenção Básica de Saúde, na Atenção Psicossocial Estratégica, nas urgências, na Atenção Hospitalar Geral, na estratégia de desinstitucionalização e estratégias de reabilitação psicossocial.
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