Instagram Facebook Twitter YouTube Flickr Spotify
03/02/2023

PR: Quais tipos de prisão existem no Brasil?

Fonte: ASCOM/DPEPR
Estado: PR
No Paraná, atualmente 35.292 pessoas estão privadas de liberdade. A informação é do Relatório Mensal do Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP), elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com o papel de contribuir para a democratização da Justiça em todo o estado, a Defensoria Pública do Paraná (DPE-PR) oferece assistência jurídica gratuita também à população carcerária. O serviço é oferecido tanto por meio de um atendimento individual dentro das unidades penais a quem está encarcerado, ou a familiares dessas pessoas, como em ações coletivas, ou seja para beneficiar um maior número de pessoas, e pelo trabalho de fiscalização feito pelo Núcleo da Política Criminal e da Execução Penal (NUPEP). 
 
Logo, buscar garantir o cumprimento adequado da legislação e o respeito aos direitos de quem está privado(a) de liberdade é parte da rotina da área de Execução Penal da instituição. Por isso, a Defensoria pretende explicar cada uma das modalidades de prisão que existem no Brasil como parte da atividade de educação em direitos, uma de suas atribuições.
 
De acordo com o assessor de Execução Penal da região de Curitiba, Caio Bezerra, que atua na Casa de Custódia de Piraquara, na região metropolitana da capital, há quatro tipos de prisão que podem levar uma pessoa à privação de liberdade no Brasil: em flagrante; temporária; preventiva e por execução de pena. 
 
Prisão em flagrante
 
A prisão em flagrante pode ser aplicada em três situações configuradas como crime. A primeira delas é o flagrante próprio, realizado no momento do fato ou logo após. A segunda, o flagrante impróprio, que ocorre depois de uma perseguição logo que o crime ocorrer. Por fim, o flagrante presumido, quando são encontrados com o suspeito supostos objetos frutos de um delito, como arma ou dinheiro. 
 
Há também a possibilidade de um delito ser enquadrado como prisão em flagrante permanente. Neste caso, a característica necessária para essa classificação é haver uma ação criminosa contínua, ou seja, o indivíduo armazena ou possui algo que configura crime, como em casos de porte ilegal de arma, posse de pornografia infantil e o tráfico de drogas nas modalidades de porte e armazenamento.
 
Prisão temporária
 
A prisão temporária existe com a finalidade de garantir a investigação de um crime. Essa modalidade deve ser decretada quando a prisão for imprescindível para a continuidade das investigações. Quando o investigado não tem residência fixa, apresenta um nome falso ou não possui documentos, a prisão temporária também pode ser determinada. Esses critérios são muito usados, segundo Bezerra, para prender temporariamente pessoas em situação de rua suspeitas de cometerem algum delito. 
 
Segundo Bezerra, há um debate sobre a aplicação dessa modalidade de prisão a pessoas em situação de rua. Ele explica que o aprisionamento de tais pessoas pode reforçar a criminalização da pobreza e da situação de rua e aumentar a vulnerabilidade do acusado. Alguns juízes e juízas (ou “o Poder Judiciário”) ainda entendem que nesses casos há maior facilidade de fuga, no entanto, a Defensoria Pública questiona tal entendimento, uma vez que segundo o próprio CNJ, na Resolução 425, não possuir residência fixa não é critério para a determinação da prisão. Ainda conforme a Resolução, o Estado deve prever alternativa que permita à pessoa em situação de rua cumprir as condições da liberdade provisória sem ser presa. 
 
Conforme o CNIEP, 6.437 investigados cumpriam prisão temporária no Paraná em janeiro deste ano. O tempo de detenção permitido por lei é de cinco dias, com a possibilidade de prorrogação. A legislação não especifica um número máximo de prorrogações permitidas, no entanto, a prisão só deve ser estendida em caso de "extrema e comprovada necessidade". Por determinação da legislação, presos temporários devem permanecer separados dos demais detentos durante todo o tempo de reclusão. 
 
Prisão preventiva
 
A prisão preventiva é o tipo mais comum dentre as quatro modalidades. Pode ser decretada quando a liberdade provisória prejudicar a ordem pública, como o cometimento de novos crimes. Outra situação que configura a aplicação de uma prisão preventiva é a garantia da ordem econômica, em casos de crimes financeiros e corrupção de agentes públicos. Há, no entanto, questionamento sobre o uso irrefletido de tais critérios para a determinação da prisão. 
 
A garantia da instrução criminal também pode fundamentar uma prisão preventiva, quando há suspeita ou comprovação de que o investigado poderia coagir testemunhas, queimar documentos, apagar evidências e, logo, atrapalhar a produção de provas. Caso sejam apontadas suspeitas de que o indivíduo planeja fugir, a prisão preventiva também pode ser decretada para garantir a aplicação da lei penal.
 
Apesar de haver discordâncias sobre os critérios para sua aplicação, de acordo com Bezerra, essa modalidade de prisão também pode ser determinada quando a gravidade do crime é muito grande. De acordo com o Código de Processo Penal, “a prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Em todos os casos, são exigidos indícios mínimos de autoria e a materialidade do crime. 
 
Prisão por execução de pena
 
A prisão por execução de pena deve ser aplicada quando a pessoa começa a cumprir a pena, ou seja, quando há trânsito em julgado e a defesa do acusado não pode mais recorrer da decisão. Segundo Bezerra, as dinâmicas de funcionamento das unidades prisionais são competência das unidades federativas, mas, a nível estadual, o Estatuto Penitenciário do Paraná define regras gerais para o cumprimento da pena. As principais diferenças com relação às outras modalidades são a previsão de mais direitos e deveres e a disciplina diferenciada em relação às pessoas em prisão temporária ou preventiva.
 
A pena pode ser executada em três regimes diferentes: fechado, em um estabelecimento de segurança média ou máxima; semi-aberto, com pena cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento semelhante; ou aberto, com o cumprimento na casa da pessoa ou estabelecimento adequado. 
 
Segundo o CNIEP, em janeiro deste ano, 25.458 apenados se encontravam nos estabelecimentos paranaenses. Em regime semi-aberto, 2.316, e regime aberto, 679.
 
Há ainda a prisão domiciliar, que pode ser decretada em caso de preso (a) com mais de 80 anos, mulheres grávidas, pessoas com doença grave que não pode ser tratada adequadamente dentro do sistema prisional ou no caso da pessoa privada de liberdade ser a única familiar que pode cuidar de outro indivíduo em situação de vulnerabilidade, como crianças de até 12 anos, idosos ou pessoas com doenças graves que têm o(a) preso(a) como principal fonte de apoio. Em todas as situações, no entanto, a aplicabilidade cabe à análise do Poder Judiciário. No último balanço, 69.359 pessoas estavam sob prisão domiciliar no Paraná, de acordo com o mesmo levantamento citado anteriormente. 
 
Medida de segurança e apreensão de adolescente em conflito com a lei
 
Privações de liberdade tanto em caso de medida de segurança como em apreensão de adolescentes em conflito com a lei não são consideradas prisões porque não há indícios mínimos de autoria e não se pode falar em culpabilidade. Pessoas em sofrimento mental e menores de 18 anos não são consideradas autoras de crime porque não conseguem discernir o que configura e o que não configura como crime. Logo, não podem identificar em suas ações eventuais danos a outras pessoas. No Paraná, 278 pessoas se encontram em cumprimento de medida de segurança.
Compartilhar no Facebook Tweet Enviar por e-mail Imprimir
AGENDA
8 de maio (São Paulo, 14h)
AGE
9 de maio (São Paulo, 14h)
Lançamento da Campanha Nacional
4 de junho (Brasília)
AGE
11 de novembro (Maranhão)
AGE
11 de novembro (Maranhão)
Reuniões das Comissões Temáticas
12 a 15 de novembro (Maranhão)
XVI CONADEP
 
 
 
 
COMISSÕES
TEMÁTICAS
NOTAS
TÉCNICAS
Acompanhe o nosso trabalho legislativo
NOTAS
PÚBLICAS
ANADEP
EXPRESS
HISTÓRIAS DE
DEFENSOR (A)