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11/01/2023

SP: Torna-se definitiva decisão da Justiça que, a pedido da Defensoria, proíbe exigência de exames invasivos para mulheres em concursos públicos

Fonte: ASCOM/DPESP
Estado: SP
Agora é definitivo: mulheres não precisarão mais apresentar resultados de exames de colpocitologia oncótica (papanicolau) e mamografia nos concursos públicos organizados no estado de São Paulo. A sentença, obtida em setembro de 2022 em uma ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública de SP, tornou-se definitiva (ou seja, não cabem novos recursos) e é válida para todas as instituições e carreiras públicas paulistas. 
 
A ação civil pública, proposta pelo Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres da Defensoria Pública (Nudem), pedia o reconhecimento de ilegalidade na previsão de tais exames ginecológicos como requisito para a posse de candidatas aprovadas em concursos públicos no Estado. A exigência, de acordo com os argumentos contidos na ação, viola a dignidade humana e descumpre os princípios de igualdade de gênero, isonomia, intimidade, privacidade, integridade física e psicológica das mulheres ingressantes nos certames paulistas. 
 
Na petição, as defensoras públicas Paula Sant’Anna Machado e Nálida Coelho Monte, então Coordenadoras do Nudem, afirmaram ainda que a exigência dos exames de papanicolau e mamografia não se adequam à finalidade prevista no artigo 47, inciso VI, da Lei Estadual nº 10.261/1968 – a de aferir se o candidato ou candidata goza de boa saúde no momento da admissão.
 
“Para as mulheres candidatas, exigem-se exames substancialmente mais invasivos (em relação aos homens) – a colpocitologia oncótica e a mamografia –, exames esses que não se prestam à finalidade justificada, qual seja, aferir se a candidata possui aptidão para exercício do cargo ou função pública, como já aventado”, argumentaram.
 
Na sentença que agora tornou-se definitiva, o Juiz Kenichi Koyama, da 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital, acolheu os argumentos apresentados pela Defensoria, afastando a obrigatoriedade de apresentação dos exames de papanicolau e mamografia para todas as candidatas a cargos públicos em certames organizados pelo Estado. 
 
O Magistrado entendeu que os fundamentos apresentados pela Defensoria demonstram “a desnecessidade, quando não inutilidade, dos referidos exames ginecológicos à correta aferição da saúde das candidatas nos termos do art. 47, VI, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado”. Além disso, ressaltou o caráter invasivo desses exames. “Se fôssemos considerar a existência de mera possibilidade, em abstrato, de que fossem descobertas patologias como requisito suficiente à imposição de exames admissionais, toda e qualquer medida invasiva estaria autorizada, tornando a escolha da Administração Pública, de demandar apenas estes dois exames, justamente ginecológicos, circunstância de expressa discriminação entre os candidatos homens e as candidatas mulheres”, observou.
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