No mês de outubro comemora-se mais um aniversário da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, marco da redemocratização brasileira.
Em meio a tamanhas crises vividas no Brasil, em especial aos constantes e reiterados ataques à própria democracia, percebe-se que, mesmo cambaleante, nosso regime democrático de Direito tem permanecido firme. Talvez por ter sido instrumentalizada após 21 anos de ditadura militar, de triste memória, e por ser o texto mais plural e participativo da nossa história, nossa Constituição e o regime democrático por ela reinaugurado seguem resistindo às diversas crises institucionais vividas desde 1988.
Ainda que certamente não imaginado pelo constituinte originário, até mesmo os recentes ataques à nossa democracia são frutos de sua essência pluralística: a liberdade de expressão e a participação popular por meio de seus representantes eleitos pelo voto direto, secreto, universal e periódico.
Os anos mais recentes têm nos mostrado que, infelizmente, a abertura democrática do texto constitucional também pode ser utilizada por alguns para, inescrupulosamente, subverter a própria democracia.
Nesse sentido, temos visto que a conquista democrática não se preservaria se não houvesse instituições que exprimissem e configurassem um verdadeiro colchão de proteção do regime democrático: as denominadas funções essenciais à Justiça, em especial a Defensoria Pública, que pelo próprio texto constitucional surge como “expressão e instrumento do regime democrático” (art. 134 da Constituição Federal).
A Defensoria Pública, como expressão do regime democrático, tem sua importância na garantia de acesso à Justiça para a parcela da sociedade que até então era invisibilizada pelas instituições públicas: os necessitados, que com a atual função institucional têm seu conceito ampliado ao que se hoje denomina de “vulneráveis”.
Ou seja, a Defensoria Pública é expressão do regime democrático porque surge com a democracia e tem em suas missões institucionais justamente garantir à toda sociedade um dos mais importantes direitos fundamentais que é o acesso à Justiça. Esse acesso que não compreende apenas a demanda judicial, mas tudo aquilo que está relacionado à busca, garantia e consecução de direitos e garantias fundamentais, é um importante resultado do Estado Democrático de Direito.
Por sua vez, a Defensoria Pública é instrumento do regime democrático porque, seguindo a lição do ilustre colega Pedro Gonzalez, “realiza os três princípios democráticos – supremacia da vontade popular, preservação da liberdade e igualdade de direitos – potencializando a democracia”.
Assim, é por meio da garantia de acesso à Justiça que a Defensoria Pública garante a toda à sociedade (inclusive aos que antes eram invisibilizados) o exercício e garantia de seus direitos em pé de igualdade, consolidando o regime democrático.
Como ressaltado por diversos autores – e aqui rendendo homenagens a Adriana Burguer e Patrícia Ketterman, que trataram dessa matéria – a Defensoria Pública se revela no cenário brasileiro como uma instituição-garantia, uma metagarantia do nosso sistema jurídico.
Mas não para por aí. Para além de garantir o acesso à Justiça, é função institucional da Defensoria Pública a promoção dos direitos humanos, conforme expressamente previsto no art. 134 da Constituição. A promoção dos direitos humanos é matéria umbilicalmente ligada ao regime democrático e se traduz em atuação institucional individual e coletivamente voltada à defesa de grupos socialmente vulnerabilizados, como indígenas e quilombolas, mulheres vítimas de violência, pessoas com deficiência, população carcerária, entre outros.
E o que isso tem a ver com o aniversário da Constituição e com a preservação do regime democrático? Tudo. Uma sociedade consciente de seus direitos, alçada a um maior grau de igualdade e juridicamente representada é o maior e melhor fruto da democracia. Não só a sociedade, sabendo de sua importância e de seus direitos, mas também as instituições públicas sabedoras de que podem e devem garanti-los, trazem um equilibro de forças entre os mais diversos setores e seguimentos do nosso País. Isso se traduz no fato de que, mesmo quando determinados setores busquem ameaçar ou mesmo romper direitos constitucionalmente previstos, a sociedade pode cobrá-los e usufruí-los por meio do conhecimento de que pode e deve lutar para preservá-los, inclusive por intermédio da Justiça, caso seja necessário, e tendo a Defensoria Pública como a principal aliada.
Da mesma forma, a Defensoria Pública dispõe dos instrumentos para atuar coletivamente em prol de grupos que se encontrem eventualmente sob risco. Nunca antes se discutiu tanto temáticas tão essenciais quanto o racismo estrutural, a igualdade de gênero, a educação inclusiva e inúmeros outros temas que somente com a consolidação de um Estado Democrático de Direito se poderia imaginar. A Defensoria Pública tem um papel fundamental nesse debate, levando ao cenário nacional a voz dos grupos vulnerabilizados.
Ainda, convém rememorar a evolução da instituição Defensoria Pública na nossa Constituição Federal. Inicialmente, na redação original, ainda tímida, a Defensoria Pública era mencionada como uma instituição essencial à função jurisdicional, encarregada da orientação jurídica e da defesa, em todos os graus, dos necessitados na forma do art. 5º, inciso LXXIX. Aos poucos o texto foi ganhando robustez, inicialmente com a garantia da independência orçamentária e administrativa da Instituição e mais adiante, após a Emenda Constitucional nº 80/2014, na atual redação, que incluiu o termo “expressão e instrumento do regime democrático”, a “promoção dos direitos humanos” e passou a prever expressamente a atuação na tutela coletiva.
Essa nova roupagem trazida pela Constituição Federal demonstra que a Defensoria Pública está umbilicalmente ligada ao Estado Democrático de Direito, pois na medida em que a democracia se consolidou, a referida Instituição ganhou mais força e independência.
Como ressaltado por Mariana Lima, a Defensoria Pública é “uma opção político-constitucional de resistência dos direitos humanos”.
Não menos relevantes são as palavras do decano do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, em seu voto na ADI 4.636, ao dispor que “a Defensoria Pública é verdadeiro ombudsman, que deve zelar pela concretização do Estado Democrático de Direito, da promoção dos direitos humanos e da defesa dos necessitados, visto tal conceito da forma mais ampla possível, tudo com o objetivo de dissipar, tanto quanto possível, as desigualdades do Brasil, hoje quase perenes”.
Diante desse cenário, o que os inimigos da democracia têm buscado é justamente o enfraquecimento das instituições responsáveis pela sua guarda, exatamente por ser na atualidade a grande resistência a esses arroubos autoritários.
Menos visíveis que os ataques diretos ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Supremo Tribunal Federal, por exemplo, há medidas que buscam promover esse enfraquecimento institucional. À título de exemplo, podemos citar algumas medidas, legislativas e jurídicas, que vão exatamente nessa direção. A primeira é a chamada reforma administrativa (PEC 32/2020), atualmente em trâmite na Câmara dos Deputados e que, sob o manto de “modernizar” o Estado brasileiro, busca na verdade fragilizar instituições de controle, colocando em xeque a sua independência e ameaçando a principal garantia de trabalho dos servidores, a estabilidade.
Da mesma forma, alguns governos estaduais buscam promover, ano a ano, tentativas de corte e desrespeito à autonomia financeira e orçamentária da Defensoria Pública, buscando asfixiar a Instituição pela ausência de recursos. Por mais de uma vez, o Supremo Tribunal Federal foi acionado para garantir a manutenção do orçamento encaminhado pela Defensoria Pública.
Na seara jurídica, a Defensoria Pública vem sofrendo um ataque direto àquele que é um dos mais importantes instrumentos de sua atuação: o poder de requisição. Em uma ação coordenada, mais de 20 ações diretas de inconstitucionalidade foram ajuizadas com o escopo de limitar a atuação do órgão e enfraquecer a defesa dos vulneráveis, desequilibrando a balança da Justiça.
Não há dúvidas, portanto, do importante papel de instrumentalização, consolidação e até mesmo preservação da democracia que cabe à Defensoria Pública. Ao celebramos os 33 anos da nossa Constituição Cidadã, o que se espera é que as instituições autônomas e responsáveis por sua guarda permaneçam intactas e preservadas para que a nossa democracia também assim o permaneça. Uma Defensoria Pública forte, autônoma e estruturada é essencial para a defesa do Estado Democrático de Direito.