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05/01/2022

Ampliação do acesso à Justiça e construção de uma sociedade solidária por meio da atuação da Defensoria Pública

Fonte: Revista Justiça&Cidadania
A Emenda Constitucional n° 80/2014 representou um marco importante para o constitucionalismo brasileiro contemporâneo. A denominada PEC Defensoria Para Todos, por um lado, absorveu todo conhecimento jurídico, político e social em torno da construção de uma Defensoria Pública efetivamente autônoma, instrumento constitucional de transformação social que integra o conjunto orgânico de instituições primárias do Estado Democrático de Direito. Consolidou, por outro lado, a estrutura normativa capaz de conduzir ao avanço do modelo público de assistência jurídica integral e gratuita para todos os cidadãos e grupos vulnerabilizados do País.
 
As Defensorias Públicas dos estados e do Distrito Federal em 2013 se encontravam em 754 comarcas do País. Seis anos após a promulgação da EC n° 80/2014, a Instituição já estava instalada em todas as unidades da Federação e atuava diretamente em 1.162 comarcas. A Defensoria Pública, portanto, tem atuado em cada ente federativo e diretamente nos tribunais superiores, a fim de expandir seus serviços e alcançar as pessoas e coletividades vulnerabilizadas tanto nos grandes centros urbanos quanto nas comarcas do interior.
 
Esse crescimento contínuo e sustentável tem tido o reconhecimento da sociedade. Em pesquisa divulgada em 2017, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, a Defensoria foi apontada como a Instituição mais importante para a sociedade por 92,4% dos brasileiros. A pesquisa encomendada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) à Fundação Getúlio Vargas (FGV), ao seu turno, apontou ser a Defensoria Pública a Instituição mais confiável, com melhor avaliação e mais conhecida pela sociedade dentre aquelas do sistema de Justiça.
 
A reforma constitucional, no entanto, aponta o final do ano de 2022 como marco temporal em que deverá haver defensoras e defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais. Essa meta não ocorrerá concretamente diante do cenário político e econômico vivenciado. Torna-se relevante, pois, a renovação de apoio do Congresso Nacional e a previsão de mecanismos que garantam o investimento nos serviços da Defensoria Pública.
 
A Constituição Federal reconheceu expressamente a importância do direito de acesso à Justiça como instrumento para o exercício de direitos, redução de desigualdades sociais e expressão do regime democrático. Para tanto, institucionalizou a Defensoria Pública como um dos sistemas mais avançados e modernos do mundo de prestação de assistência jurídica aos mais necessitados.
 
A partir de um modelo autônomo, com garantias e prerrogativas inerentes a cargos que existem para bem prestar o serviço público e promover direitos e cidadania, a Defensoria se estruturou em todos os estados e no Distrito Federal seguindo um padrão nacional capaz de organizar sua atuação judicial desde o atendimento inicial individual até os tribunais superiores, oferecer aos grupos vulnerabilizados a tutela coletiva nas mais diversas áreas, realizar educação em direitos que promova cidadania e a solução extrajudicial de conflitos que pacifica as relações de maneira mais eficiente e menos custosa.
 
Em um País em que 88% da população é potencial usuária da Defensoria Pública e em que esta ainda estava em 42% das comarcas no fim de 2020, a expansão da Instituição por si só já era necessária. A sensível piora do cenário socioeconômico e das condições de saúde, educação, moradia, segurança alimentar, transporte e emprego em função da pandemia de covid-19 no Brasil torna a Defensoria Pública projeto constitucional e social ainda mais urgente.
 
Em janeiro de 2021, 12,8% dos brasileiros passaram a viver abaixo da linha da pobreza. Em 2014, época da promulgação da EC n° 80, este percentual estava em 9,2%. A Comissão Econômica para a América Latina (Cepal) estima que “a pobreza e a extrema pobreza alcançaram em 2020 na América Latina níveis que não foram observados nos últimos 12 e 20 anos, respectivamente”. O órgão estimou que o número de pessoas pobres na região aumentou para 209 milhões, 22 milhões a mais que em 2019.
 
O impacto social é tão grande e evidente que o Grupo de Pesquisa Alimento para Justiça: Poder, Política e Desigualdades Alimentares na Bioeconomia, com sede na Universidade Livre de Berlim, em parceria com pesquisadores da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e da Universidade de Brasília (UnB), aponta privação de alimentos em 15% dos domicílios brasileiros, enquanto 59,4% passaram por algum nível de insegurança alimentar na última terça parte de 2020. Isso representa 125,6 milhões de brasileiros e os mais atingidos foram lares chefiados por mulheres e pessoas negras.
 
A queda na renda atingiu diretamente as pessoas que ganhavam até três salários mínimos – em regra, o limite financeiro máximo de acesso aos serviços da Defensoria Pública. Vale dizer, aqueles que já eram usuários da Instituição tiveram a renda familiar extremamente prejudicada. Mas os dados da Pesquisa Nacional por Amostras de Domicílios (Pnad) destacam que 75% das famílias que ganhavam entre três e cinco salários-mínimos tiveram perda em sua renda, ao passo em que oito em cada dez famílias brasileiras que ganhavam acima de cinco salários-mínimos também sofreram redução.
 
A regressão social e econômica de grande parcela dos brasileiros, que já vinha desde anos anteriores à pandemia, agora é devastadora. Em consequência, existe uma maior dificuldade de acesso a direitos e se amplia a margem de conflitos pessoais e sociais, em um instante de grave crise sanitária, humanitária e em toda rede pública e privada de saúde. Amplia-se, pois, o volume de vulneráveis e de razões para que estas pessoas necessitem dos serviços da Defensoria Pública.
 
A Instituição tem feito a sua parte. Durante a pandemia, se reinventou em termos de acesso a seus serviços por vias tecnológicas que permitem atendimentos remotos e realização de audiências e outros atos processuais e extrajudiciais por videoconferência.
 
Mas é preciso ir além. É completamente indispensável conferir densidade jurídica, política e socioeconômica ao objetivo constitucional de construção de uma sociedade justa e solidária. Em termos de acesso à Justiça e a direitos, esse caminho passa essencialmente por uma nova etapa de investimento no serviço público prestado pela Defensoria.
 
O compromisso de interiorização assumido pelas defensorias públicas em todo País e de expandir os serviços às regiões de maiores índices de exclusão social e adensamento populacional precisa de um novo reconhecimento e apoio por parte do Congresso Nacional.
 
A prorrogação do prazo previsto no art. 98, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é medida indispensável, seja porque o prazo final atual se aproxima, seja em razão da necessidade de se seguir reconhecendo a importância de instrumentos de acesso a direitos pelos excluídos. A medida, no entanto, deve estar conjugada com regras que garantam melhorias orçamentárias.
 
É certo que vivemos um momento de grave crise econômica, mas a solidariedade é um valor constitucional e objetivo da República. Ao lado do princípio da dignidade humana e do objetivo de redução das desigualdades, ela impõe a necessidade de reorganização da capacidade do Estado para investir em serviços e atividades que promovam a melhoria da economia, protejam a vida e garantam acesso a direitos fundamentais como saúde, educação, moradia, transporte, segurança alimentar e emprego.
 
O desenvolvimento da Defensoria Pública está, nesse sentido, atrelado ao crescimento do número de defensoras e defensores públicos. Muito embora a Instituição haja provido mais de mil cargos novos entre 2014 e 2019, a quantidade ainda está aquém do Ministério Público e do Poder Judiciário.
 
É preciso, ademais, melhorias orçamentárias que permitam à Defensoria Pública investir em tecnologia da informação e comunicação de modo a ampliar e melhorar as ferramentas de acesso aos seus serviços. A Instituição, inclusive, por exercer função essencial à Justiça e ter o papel de representar pessoas e coletividades vulnerabilizadas tanto na esfera judicial quanto no acesso aos demais espaços públicos de exercício da cidadania, deve ser considerada ator importante no processo social de acessibilidade e inclusão digital.
 
Sempre aliada a uma atuação humana em contato direto com os usuários, comunidades e grupos marginalizados, o investimento em tecnologia e o avanço da área de cobertura digital são caminhos a garantir que a Defensoria Pública e o acesso a direitos humanos cheguem a locais mais distantes e alcancem necessidades jurídicas ainda não atendidas, seja em centros urbanos ou em locais remotos, desde que o faça no interesse destas pessoas e grupos e com a finalidade de dar densidade ao acesso à Justiça equitativo e solidário.
 
Notas______________
 
1 Relatório de Pesquisa de Satisfação e Imagem, divulgado em 2017 – www.cnmp.mp.br.
 
2 Estudo da Imagem do Judiciário Brasileiro, dezembro/2019 – www.amb.com.br.
 
3 Dados da FGV Social divulgados no webinar “Novo pico de pobreza e auxílio emergencial” – www.portal.fgv.br.
 
4 Panorama Social de América Latina 2020, publicado em março/21 – www.cepal.org.
 
5 Pesquisa divulgada em abril/21 – www.ufmg.br.
 
6 Pnad Contínua/IBGE – www.ibge.gov.br.
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