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13/12/2021

GO: DPE consegue cancelar audiência de conciliação entre agressor e vítima de violência doméstica

Fonte: ASCOM/DPE-GO
Estado: GO
Casada por 26 anos, a encarregada de produção Laura (nome fictício)* viu seu relacionamento desmoronar há cerca de 5 anos. “Ele começou a beber muito e ficar violento. Eu já não tinha mais um companheiro e ele não queria mais trabalhar. Para mim, já não dava mais”, conta. Depois de vários episódios agressivos, um deles em que o ex-marido tentou colocar fogo na casa em que eles um dia moraram juntos, Laura conseguiu uma medida protetiva e iniciou o processo de divórcio com assistência da Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO).
 
A surpresa veio quando, no meio do processo, o juízo determinou que Laura comparecesse a uma audiência de conciliação virtual com o ex-marido. O defensor público Bruno Malta Borges, titular da 5ª Defensoria Pública de Família e Sucessões de Goiânia, interpôs então um recurso de agravo de instrumento contra a decisão, argumentando que a assistida era vítima de violência doméstica e já havia deixado claro que não tinha interesse na realização da audiência.
 
O pedido foi rapidamente acatado pelo Tribunal de Justiça de Goiás. “Eu não queria ter contato nenhum com meu ex-marido. Graças a Deus deu tudo certo e eu estou muito feliz que tudo correu rapidamente”, comemorou Laura. 
 
No requerimento, o defensor ressaltou que o casal não têm bens, nem dívidas contraídas durante o casamento e possui apenas um filho já maior de idade. “Sabe-se que a lei processual civil, sobretudo nas ações de família, estimula a busca pela solução consensual dos conflitos. Entretanto, não se pode obrigar uma mulher vítima de violência doméstica a participar de uma audiência de conciliação ou de mediação contra a sua vontade, obrigando-a a reviver a experiência traumática da violência sofrida. É importante lembrar, ainda, que a mediação pressupõe a isonomia entre as partes, não havendo isonomia entre a vítima de violência doméstica e o seu agressor, já que a violência subverte essa igualdade, substituindo-a pelo temor, pelo medo, pela revitimização”, ressaltou Bruno Malta. 
 
Conforme disposição expressa no artigo 2º da Lei n. 13.130/2015, ninguém deve ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação. Portanto, a realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, pelo Código de Processo Civil, corresponde a uma faculdade das partes envolvidas, e não a uma obrigação.  
 
*O nome da assistida foi alterado para preservá-la.
 
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