O Superior Tribunal de Justiça acolheu tese da Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO), reconhecendo princípio da insignificância e trancamento de ação penal mesmo após firmado acordo de não persecução penal. O caso refere-se a homem que vendeu passagem de ônibus irregularmente, no valor de R$ 4,50, utilizando passe livre de categoria deficiente. O relator da decisão, ministro Ribeiro Dantas, concordou com o argumento da Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO), entendendo que a concretização de acordo de não persecução penal (ANPP), realizado entre o acusado e o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), não impossibilita a impetração de habeas corpus, anulando o ANPP e arquivando o caso.
O homem foi preso em flagrante no dia 10 de novembro de 2020, pela venda irregular de passagem de ônibus. Após iniciado o processo judicial, o MPGO apresentou proposta de ANPP, a qual foi aceita pelo investigado.
Contudo, a DPE-GO interveio, com a impetração de habeas corpus, buscando o reconhecimento da lesão ao bem jurídico causada pela conduta do homem, requerendo o trancamento do caso penal. O defensor Público Luiz Henrique Silva Almeida, da 4ª Defensoria Pública Especializada Criminal da Capital, argumentou que a impetração do habeas corpus não configura supressão de instância.
“É preciso compreender que não há comportamento contraditório nem deslealdade processual na aceitação de um acordo penal com o posterior questionamento da sua legalidade em sede de habeas corpus”, reforçou Luiz Henrique. “Não há comportamento contraditório porque a defesa pode compreender que o fato é materialmente atípico, mas desejar garantir um benefício processual no cenário assimétrico da justiça negocial”.
Decisão
Ribeiro Dantas citou o entendimento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), no qual entendeu que acordo de transação penal não acarretaria a perda de objeto de habeas corpus em que se alegava a atipicidade da conduta e ausência de justa causa.
“De toda sorte, entendo que a situação concreta merece um tratamento diferenciado, ante o reduzidíssimo valor econômico (R$ 4,50); primariedade do agente; e não envolvimento da entidade previdenciária”, afirmou o ministro do STJ.
Dessa forma, concedeu o habeas corpus, reconhecendo a atipicidade material da conduta, anulou o ANPP e arquivou a persecução criminal.