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14/10/2021

GO: Defensoria garante no STJ substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito

Fonte: ASCOM/DPE-GO
Estado: GO
A Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO), por meio da 2ª Defensoria Pública de 2º Grau, obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma decisão liminar que garantiu a substituição de uma pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos a uma assistida que havia sido condenada a cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por ingressar em um presídio com duas porções de maconha. A ordem de habeas corpus (HC) foi concedida no último dia 29 de setembro. 
 
De autoria do defensor público Márcio Rosa Moreira, o HC foi interposto em 24 de setembro, a fim de reconhecer a presença de elementos para a diminuição de pena, tendo em vista que a ré preenchia todos os requisitos previstos no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, conhecida como Lei de Drogas. A norma aponta que tem direito à redução de pena de um sexto a dois terços a pessoa que é ré primária, tem bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas ou integra organizações criminosas.
 
Tais argumentos já haviam sido apresentados em recurso de apelação apresentado ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou reduzir a pena sob o argumento de que a assistida respondia a uma ação penal em curso, mesmo não existindo condenação. Diante disso, a Defensoria Pública recorreu ao STJ e defendeu que ações penais em curso não podem afastar o benefício, em razão do princípio da não culpabilidade. 
 
“O registro criminal desfavorável à ré para o qual não há condenação definitiva não faz prova irrefutável no sentido de dedicar-se ela à atividade criminosa ou fazer do crime seu ‘meio de vida’”, apontou o defensor público. 
 
Cinco dias após a interposição do HC, o STJ acolheu os argumentos da DPE-GO e reduziu a pena para 1 ano e 11 meses, modificando o regime de semiaberto para aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
 
As penas restritivas de direitos também são chamadas de “penas alternativas” por se apresentarem como outras possibilidades além da prisão. Segundo o Código Penal, são elas: a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana. 
 
(HC 696580/GO referente a ação penal 0144216-34 julgada pelo TJGO)
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