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13/10/2021

DF: Primeira parte da 7ª Edição do Boletim Easjuris aborda temas do Processo Civil

Fonte: ASCOM/DPDF
Estado: DF
Está no ar a primeira parte do 7ª Edição do Boletim Easjuris, produzido por meio do diagnóstico de inteligência processual desenvolvido pelo Centro de Inteligência do TJDFT. A proposta do documento é apresentar  pesquisas complementares de jurisprudência com temas pertinentes ao Processo Civil, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
 
A partir de uma detalhada pesquisa jurisprudencial, o objetivo da Escola de Assistência Jurídica da DPDF (Easjur) é auxiliar na qualificação de servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal, bem como Defensoras e Defensores Públicos do Distrito Federal, estagiários e colaboradores. O arquivo, portanto, contará com a  apresentação de posicionamentos de cada tribunal sobre determinado assunto relacionado ao processo civil.
 
Com as pesquisas dispostas no material, a finalidade da publicação é que seja promovida maior eficiência na atuação da instituição em relação a serviços jurisdicionais. Ademais, é esperado que os debates internos de integrantes da DPDF acerca dos temas abordados na primeira parte da 7ª Edição do Boletim Easjuris possam ser aprofundados com a leitura e o estudo do documento. 
 
Os temas abordados na 7ª Edição do Boletim Easjuris – Edição Inteligência Processual são relacionados ao Processo Civil, como: 
 
  1. A discussão referente à possibilidade de compensação de honorários, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil (CPC) quando da ocorrência de sucumbência recíproca, sem implicar violação ao art. 23 da Lei 8.906/94. 
  2. A discussão referente à tese de que o termo inicial dos juros de mora, em ação a versar sobre o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT, é o da data da citação na ação de cobrança.
  3. A discussão referente à necessidade da comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens de propriedade do devedor para a realização das providências previstas no art. 655-A do CPC.
  4. O questionamento em volta à ilegitimidade da exigência de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação anulatória de crédito tributário (art. 38 da Lei 6.830/80).
  5. A discussão referente aos requisitos necessários à caracterização da fraude de execução envolvendo bens imóveis, excetuadas as execuções de natureza fiscal.
  6. A questão referente à possibilidade de utilização do mandado de segurança como via adequada à obtenção da declaração do direito de compensação, nos termos da Súmula 213 do STJ, em oposição à utilização do mandamus como meio de validação, pelo Poder Judiciário, da compensação anteriormente efetuada.
  7. A possibilidade de arguição de prescrição em sede de exceção de pré-executividade, ainda que fundada na inconstitucionalidade da lei ordinária que ampliou o prazo prescricional.
  8. A questão referente à possibilidade de reconhecimento ex officio da ausência de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição, assim como da relação dos documentos que instruíram o recurso, nos termos do art. 526 do CPC.
  9. A possibilidade de ajuizamento de novos embargos à execução restritos aos aspectos formais de nova penhora efetuada.
  10. A questão referente à definição do foro competente para o ajuizamento da execução fiscal, à luz do art. 578 do CPC.
  11. A possibilidade de conversão, ex officio, de ação executiva que não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade em ação monitória.
  12. A possibilidade de o credor unilateralmente eleger o agente fiduciário no bojo de execução extrajudicial de contrato regido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) com garantia hipotecária.
  13. A questão referente à necessidade de intimação do agravado para responder ao recurso, nos termos do art. 527, I, do CPC.
  14. A incidência ou não da modificação do art. 475 do CPC, promovida pela Lei 10.352/2001.
  15. A habilitação de sucessores nos autos do processo em que o autor postulou benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, mas veio a falecer no curso da demanda.
  16. A discussão sobre o levantamento do depósito judicial, em execução provisória oriunda de ação de indenização por danos morais e materiais, no valor não excedente a 60 salários mínimos, sem a prestação de caução.

Acesse a íntegra da primeira parte da 7ª Edição do Boletim Easjuris AQUI.

 
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