A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que, em observância à Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência) determina a aplicação do instituto da tomada de decisão apoiada, em substituição à curatela, em uma ação de interdição.
A Tomada de Decisão Apoiada (TDA) destina-se às pessoas com deficiência (mental ou intelectual) que podem exprimir a sua vontade e se autodeterminar, e tem por escopo estimular a capacidade de agir e a autodeterminação da pessoa beneficiária, sem que sofra o estigma social da curatela, instituto limitador da liberdade individual.
Segundo consta no processo, o juiz de primeira instância havia determinado que o rapaz – que sofre de esquizofrenia paranoide – fosse submetido ao instituto da curatela restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando sua mãe como curadora. A decisão, no entanto, não levou em consideração a perícia realizada pelo Instituto dede Medicina Social e de Criminologia (IMESC), que concluiu que este rapaz, apesar da crítica reduzida, teria potencial para opinar sobre a nomeação de seu curador. O laudo do IMESC também indicou, no caso específico, a aplicação do instituto da decisão apoiada.
Por este motivo, a Defensoria, atuando como curadora especial deste jovem, apresentou recurso de apelação, apontando que a decisão viola a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e todo microssistema de proteção aos direitos da deste grupo hoje vigentes.
Segundo explicaram as Defensoras Públicas Renata Oliva Monteiro Matos e Amanda Polastro Schaefer, que aturam no caso, a Lei Brasileira de Inclusão elimina a possibilidade de decretação da incapacidade absoluta do sujeito com deficiência e privilegia a adoção do processo de tomada de decisão apoiada.
“A legislação estabelece a tomada de decisão apoiada como faculdade da pessoa com deficiência, justamente para os casos em que há alguma necessidade de apoio para o pleno exercício de sua capacidade legal, em igualdade de condições com as demais pessoas – já que, em não havendo, seria injustificável pensar em qualquer medida correlata (curatela ou apoio). Neste caso, a vontade e as preferências deste jovem indicam a tomada de decisão apoiada, e não a curatela, como mecanismo para auxílio no exercício pleno de seu direito ao reconhecimento igual perante a lei”, afirmaram as Defensoras.
O caso contou também com a participação do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria.
No julgamento do recurso no TJ-SP, os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado reconheceram que o Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência “operou verdadeira desconstrução ideológica acerca do tratamento da questão, sendo certo que a regra é que a pessoa portadora de deficiência deve ser considerada capaz, ainda que, para atuar, necessite de auxílio dos institutos protetivos. Neste contexto, é certo que a curatela é medida excepcional, apenas devendo ser adotada quando não se mostrar possível a tomada de decisão apoiada”.
Assim, em decisão unânime, decidiram que a tomada de decisão apoiada é suficiente para a situação em que se encontra o jovem, determinando a homologação do acordo feito anteriormente, em que ele havia indicado sua mãe e sua irmã como apoiadoras.