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15/09/2021

SP: Defensoria obtém no TJ nulidade de julgamento pelo Tribunal do Júri por não-observância do argumento de legítima defesa do réu

Fonte: ASCOM/DPE-SP
Estado: SP
A Defensoria Pública de SP obteve no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) a nulidade de um julgamento do Tribunal do Júri que havia condenado o réu a 8 anos de prisão em regime fechado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado. O fato ocorreu em Sorocaba.
 
Em pedido de revisão criminal, a defesa pugnou pela nulidade porque, no plenário do Tribunal do Júri, sustentou a tese de legítima defesa putativa, a qual não foi questionada pelo Juiz Presidente da sessão, embora representasse quesito obrigatório, uma vez que constitui causa de exclusão da culpabilidade.
 
“A tese exposta pelo acusado em Plenário não foi incluída nos quesitos do questionário submetido aos senhores jurados. Os quesitos não reproduziram, neste contexto, a pretensão defensiva sustentada pelo peticionário, havendo, portanto, nulidade a ser declarada”, argumentou o Defensor Público Rodrigo Ferreira dos Santos Ruiz Calejon.
 
“Da leitura dos autos, verifica-se que, respondido afirmativamente o quesito relativo ao fato principal, logo após deveria ter sido questionada a tese de legítima defesa putativa, conforme o art. 484, III, da redação vigente à época dos fatos (Código de Processo Penal), o que se traduz em nulidade do julgamento”, continuou o Defensor, pleiteando a decretação de nulidade do julgamento ocorrido em Plenário do Tribunal do Júri, com a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau para a realização de um novo julgamento e a concessão de liberdade ao peticionário, preso logo após o julgamento.
 
No acórdão, o 7º Grupo de Direito Criminal do TJ-SP acolheu por unanimidade o pedido da Defensoria, anulando a decisão do Tribunal do Júri e determinando a realização de novo julgamento. “Importante ressaltar que a existência de quesito sobre a excludente de ilicitude era de extrema importância na espécie, porquanto, ainda que os Jurados tenham reconhecido a autoria e materialidade delitivas e o conatus, não foram perquiridos sobre a incidência de justificante de legítima defesa, a demonstrar inescondível prejuízo à defesa do peticionário”, observou o Relator, Desembargador Ronaldo Sérgio Moreira da Silva.
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