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14/09/2021

GO: Defensoria garante perdão judicial a condutora de veículo que perdeu amigo em acidente

Fonte: ASCOM/DPE-GO
Estado: GO
Uma condutora de veículo que se envolveu em acidente de trânsito teve seu perdão judicial e extinta a sua punibilidade com base em atuação da Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO), via 13ª Defensoria Pública Especializada Criminal da Capital. A colisão ocorreu em 2015, resultando no falecimento de um amigo da motorista (um dos passageiros). O sofrimento gerado pela perda do amigo e a comprovação de que não houve imprudência foram argumentados na busca pelo perdão judicial. A DPE-GO foi intimada da decisão de Segunda Instância nesta quinta-feira (09/09).
 
O recurso de apelação protocolado pela defensora pública Cleusa Ferreira de Assis demonstrou que a motorista de 54 anos não dirigia de modo imprudente. No dia 28 de dezembro de 2015 ela retornava do trabalho para casa e, como era de costume, ofereceu carona para duas colegas e um colega de trabalho. Era um dia chuvoso e a fim de sair de vias com intenso congestionamento, a condutora optou por uma rota por dentro de um bairro. Em uma esquina onde comumente ocorrem acidentes devido a baixa visibilidade, seu veículo foi atingido por um pequeno caminhão. Ambos estavam em baixa velocidade (menos de 40 km/h), mas o impacto da colisão fez com que ela e seu passageiro, um idoso de mais de 80 anos, sofressem ferimentos e tivessem que ser hospitalizados. Outras duas mulheres estavam no carro e não se feriram, assim como o outro condutor. O homem não se recuperou e faleceu no hospital.
 
Embora a decisão favorável tenha ocorrido em 4 de fevereiro de 2020, devido à digitalização do processo, a DPE-GO foi intimada somente em 9 de setembro de 2021. A motorista recebeu a notícia com sensação de alívio. Segundo ela, o documento altera sua situação jurídica, mas o peso do que aconteceu continuará em sua vida. 
 
“Eu fico agradecida com a decisão, mas não fico feliz, porque ele não está aqui”, afirma a assistida da DPE-GO. Ela comenta, que com muito trabalho conseguiu adquirir seu primeiro carro, e como forma de agradecimento, prometeu que sempre ajudaria os outros por meio dele. Era por causa disso que diariamente dava carona aos colegas que há anos trabalhavam com ela. Depois do acidente ela nunca mais conseguiu dirigir, mesmo quando está de carona tem medo e relembra a colisão. “Até mesmo quando estou de moto com meu esposo fico com medo, assustada”. O antigo emprego também foi abandonado e somente no final do ano passado passou por cirurgia para colocação de prótese na perna. As marcas do acidente continuam vivas. “É algo que vou carregar pelo resto da vida”, afirma.
 
A Defensoria Pública atua no caso desde a denúncia de homicídio culposo (quando não há intenção de matar) realizada pelo Ministério Público Estadual contra a condutora em 18 dezembro de 2017. Na ocasião, o defensor público Thiago de Mendonça Nascimento, alegou que, segundo apurado nos autos, a acusada e a vítima, pessoas humildes, eram amigos há muito tempo. “Ela nutria sentimento de extrema preocupação com o senhor, eis que voluntariamente dava carona para ele todos os dias, pois tinha pena de um senhor daquela idade permanecer no ponto de ônibus por longos períodos de tempo. Interrogada em juízo, a acusada confirmou a dor que sente até hoje decorrente da morte de seu colega. Restou comprovado que as consequências do fato foram tão danosas para a acusada quanto para a vítima, de modo que uma pena corporal não faz sentido algum”.
 
Mesmo apresentados os requisitos para o perdão judicial, ao expor que a melhor doutrina entende que o perdão judicial deve ser aplicado por analogia do § 5° do art. 121 e § 8° do art. 129, ambos do Código Penal, em 16 de maio de 2019 houve a decisão do Juízo de primeira instância condenando a condutora. Foi definida a pena de dois anos a serem cumpridos em regime aberto (convertida em serviços comunitários), suspensão da licença para dirigir por três meses, obrigatoriedade de participação em curso de reciclagem para motoristas e pagamento de indenização aos herdeiros do passageiro no valor de R$ 10 mil. 
 
A DPE-GO recorreu da condenação ao Tribunal de Justiça de Goiás. A defensor pública Cleusa Ferreira de Assis reforçou a argumentação em prol do perdão judicial. “As consequências do acidente ultrapassaram as barreiras do sofrimento, moral e emocional, pois a apelante [condutora] não somente perdeu seu amigo, mas também teve sofrimento físico tendo que ser submetida a tratamento de coluna”, expôs. Citando o jurista Santiago Mir Puig, Cleusa de Assis apontou que a aplicação da pena nesse caso não cumpriria sua função preventiva por lacerar o sentimento e espírito humanitário em termos coletivos.
 
Na decisão, o Juízo de Segundo Grau pontuou que além do extremo sofrimento experimentado pela motorista em razão das consequências do fato, tanto emocional como físico, verificou-se, de modo nítido, que a aplicação das penas substitutivas impostas na sentença são inócuas no caso concreto, posto que a apelante demonstrou ser pessoa trabalhadora e de ótima índole pessoal, com o que não precisa de reeducação para conviver em sociedade, mas, apenas e mui lamentavelmente, cometeu um deslize irrevogável na condução de seu veículo. Em casos que tais, a imposição de pena pela prática do ilícito penal é de ser relevada. A relatora manifestou-se contrariamente ao parecer do MP-GO (em oposição ao perdão judicial) e acolheu o pedido da DPE-GO, determinando o perdão judicial, com consequente extinção da punibilidade.
 
Processo: 0253451-94
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