O Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Cível de Brasília do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou procedentes os pedidos da DPDF para condenar empresa, que veicula propaganda enganosa, a realizar contrapropaganda admitindo o erro, pagar por danos morais coletivos e indenizar os consumidores lesados pelos prejuízos materiais experimentados em razão de sua atuação ilícita no mercado.
A Defensoria ajuizou ação civil pública em desfavor da empresa NG3 Brasília Consultoria e Serviços Administrativos LTDA por veicular propaganda em que se compromete a reduzir o valor do saldo devedor de financiamento veiculares, ressaltando que ela própria realiza a quitação do débito perante a financeira/banco, passando o consumidor a ter contrato apenas perante a empresa requerida, a quem pagará o saldo devedor, já reduzido, em parcelas.
Na ação, a Defensoria argumentou que diversos consumidores são ludibriados com a prática da empresa, uma vez que não há informação clara quanto à real possibilidade de revisão contratual e redução de saldo devedor e quanto aos riscos inerentes à negociação meramente extrajudicial que será iniciada perante a financeira. A DPDF também destacou que a ré tem vendido e lucrado com uma promessa vazia, aproveitando-se da falta de conhecimento dos contratantes quanto à matéria que envolve os contratos firmados, sem qualquer garantia de sucesso para o consumidor.
Diante do exposto, em sede de tutela de urgência, a Defensoria solicitou que a empresa seja impedida de veicular novas propagandas em que garanta a redução das parcelas do financiamento em valor percentual já pré-determinado, bem como que a requerida realize contrapropaganda.
Ao final, além da confirmação da tutela de urgência, requereu também o pagamento de danos morais no valor de R$ 500.000,00, a devolução dos valores pagos por consumidor a título de serviço para redução de parcelas, a indenização do valor do veículo financiado, no caso do consumidor ter sofrido a perda do bem e o pagamento aos consumidores da multa rescisória que esteja prevista no instrumento contratual em desfavor do consumidor, quando tiver sido a requerida inadimplente em sua obrigação de resultado.
Em sede de contestação, a empresa ré alegou que não há abusividade nas cláusulas presentes em seus contratos, que a empresa consegue diminuir o valor devido pelos consumidores aos bancos e às instituições financeiras decorrentes do financiamento veiculares, que deve prevalecer a força dos contratos e que não pratica publicidade enganosa.
Em réplica, a Defensoria Pública do DF rebateu os argumentos apresentados pelas partes, afirmando que os termos de acordo juntados pelas requeridas não maculam o fundamento da inicial quanto à impossibilidade da empresa garantir o êxito das negociações. Por fim, destacou que o número de ação de busca e apreensão aumentou depois que os consumidores firmaram contrato com a empresa promovida, pois deixavam de pagar as prestações mensais devidas, em virtude do contrato de financiamento.
O Ministério Público oficiou pela total procedência dos pedidos contidos na exordial e destacou:
“A ré oferece um serviço com garantia de cumprimento quanto à revisão de uma obrigação que ela sequer possui legitimidade para discutir. Assim, há publicidade enganosa por induzir o consumidor em erro, uma vez que este passa a acreditar que a ré pode prometer tal resultado. Assim, foi afrontado o princípio da veracidade da publicidade.”
Decisão
O Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Cível de Brasília do TJDFT julgou procedentes os pedidos iniciais, interpretados conforme art. 322, §2º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), para:
a) condenar a ré a se abster de veicular novas propagandas ou realizar qualquer espécie de publicidade, inclusive em programas de televisão, redes sociais e no seu site, garantindo a redução de parcelas de financiamento em percentual pré-determinado do valor da prestação do veículo e/ou informando supostos limites de percentuais máximos de juros que as instituições financeiras estariam obrigadas a observar, sob pena de multa de R$ 4.000,00 para cada propaganda ou publicidade comprovadamente realizada em desacordo com o presente provimento jurisdicional;
b) condenar a ré a realizar e veicular, no prazo de até 15 dias, contrapropaganda, nos programas/emissoras de televisão em que veiculadas as propagandas ilícitas e, ainda, no seu site, para esclarecer aos consumidores que na prestação dos seus serviços, não é possível assegurar perante as instituições financeiras, que não estão obrigadas a cobrar encargos contratuais com juros limitados entre 1,0% e 1,5% ao mês e/ou 12% ao ano, a redução no percentual pré-determinado de 40% a 80% do valor da prestação do veículo e, também, que, caso a oferta de renegociação extrajudicial do débito não seja concluída com êxito, a suspensão do pagamento das parcelas mensais do financiamento provavelmente resultará a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes e a perda da posse do veículo em ação de busca e apreensão; sob pena de multa diária de R$ 4.000,00, incidente a partir do 16º (décimo sexto) dia contado da intimação e limitada ao valor de R$ 200.000,00, no caso de descumprimento da referida obrigação;
c) condenar a ré ao pagamento de R$ 200.000,00 a título de danos morais coletivos, acrescidos de correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
d) condenar a ré a indenizar os consumidores lesados pelos prejuízos materiais concretamente experimentados em razão de sua atuação ilícita no mercado, nos casos em que a prometida redução da dívida não foi alcançada, danos materiais que compreendem os valores desembolsados pelos consumidores para pagamento dos serviços prometidos pela ré, com correção monetária, pelo INPC, do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês da citação, os encargos contratuais adicionalmente cobrados dos consumidores pelas instituições financeiras em razão da superveniente suspensão dos pagamentos das parcelas, após a contratação dos serviços ofertados pela ré, caso o veículo não tenha sido objeto de busca e apreensão cumprida, sendo que nesta última hipótese será devida pela ré indenização correspondente ao valor do próprio carro apreendido pela instituição financeira, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir da constrição, e juros moratórios de 1% ao mês da citação..
e) declarar que o presente pronunciamento jurisdicional possui ampla eficácia, produzindo efeitos em todo o território nacional.