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16/03/2021

SP: Defensoria Pública obtém decisão do STF que revoga internação provisória em caso de crime praticado sem violência ou grave ameaça

Fonte: ASCOM/DPE-SP
Estado: SP
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou a revogação da internação provisória aplicada a um réu primário, diagnosticado com esquizofrenia agravada pelo uso de drogas, que havia sido preso em flagrante e processado pelo crime de tráfico de drogas.
 
Segundo consta nos autos, a inimputabilidade do réu já havia sido atestada por laudo médico-pericial - produzido em outro processo judicial, em novembro de 2020 - que recomendou o tratamento ambulatorial ao paciente. Apesar disso, em primeira instância, o juiz que analisou o caso substituiu a medida cautelar de prisão preventiva pela medida de internação provisória, a pedido do Ministério Público. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP).
 
No entanto, a Defensoria Pública de SP apontou, nos habeas corpus impetrados perante o TJ-SP, Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF), que não é cabível a substituição da prisão preventiva por medida cautelar de internação provisória nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, conforme previsto no artigo 319, inciso VII do Código de Processo Penal.
 
A Defensoria também indicou que a Lei nº 10.216/01 (Lei da Reforma Psiquiátrica) apenas permite a internação mediante laudo médico indicando os motivos e os limites da internação, sendo cabível apenas quando todos os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. No caso em questão, o laudo médico havia indicado expressamente a necessidade de tratamento ambulatorial intensivo, nos moldes do CAPS (Centro de Atenção Psicossocial).
 
“Se não é cabível a internação como sanção definitiva, tampouco será como medida cautelar. O paciente necessita de um tratamento de saúde, não de prisão, de forma que a segregação cautelar agrava exponencialmente o seu quadro de saúde”, apontaram os Defensores responsáveis.
 
Na decisão do STF, o Ministro Edson Fachin apontou que a decisão de primeira instância, ratificada pelo TJ-SP, não encontra amparo na legislação. Afirmou que a conduta prevista do artigo 33 da Lei de Drogas (tráfico) não comporta os elementos de violência ou grave ameaça, requisitos para a decretação de internação provisória.
 
Além disso, tal como apontado pela Defensoria Pública, o Ministro também observou que não estão preenchidos os requisitos da Lei da Reforma Psiquiátrica para a decretação da internação, uma vez que para tanto seria exigido laudo médico circunstanciado que caracterizasse os seus motivos. “Ora, no caso dos autos, ao contrário, indicou-se tratamento ambulatorial, com recomendação de internação somente em caso de reagudização da enfermidade, o que, a toda evidência, até o momento não ocorreu”, afirmou Fachin.
 
Dessa forma, determinou a revogação da internação provisória do acusado, facultando ao juízo de primeira instância a aplicação de outras medidas cautelares previstas no CPP, vedado o restabelecimento da prisão preventiva.
 
O caso contou com atuação dos Defensores Públicos Bruno Martinelli Scrignoli e Artur Rega Lauandos, e com apoio do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria Pública. 
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