A Defensoria Pública do Estado, por meio do Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon), alcançou decisão favorável em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, para a cliente da operadora de saúde Unimed, S. C. M, contra a instituição.
A contratante dos serviços do plano de saúde deu entrada na Unimed - Unidade Doca, com fortes sintomas característicos de Covid-19, como febre, tosse e insuficiência respiratória, na última sexta-feira, 12 de fevereiro.
Com a confirmação do grave estado de saúde, a defensora pública Nilza Cruz, solicitou a internação da paciente em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Porém, até o momento da decisão, 18 de fevereiro, a paciente não havia sido transferida, mesmo com a solicitação, correndo risco de vir a óbito.
O juiz de direito em plantão judicial, Horácio Neto, relembra que não é preciso dizer muito a respeito da letalidade do vírus que acomete a paciente. “Até o dia de hoje, mais de 240 mil infectados aqui no Brasil perderam a vida em decorrência de complicações causadas pela COVID-19. O tratamento da demandante passa obrigatoriamente pela internação em UTI”, disse o magistrado na decisão.
No documento, o juiz deferiu a tutela antecipada, e solicitou que no prazo de 24h, seja promovida a transferência imediata da paciente acometida pelo coronavírus para leito em UTI, em algum dos hospitais da requerida ou caso não exista vaga num dos seus hospitais, que a transferência e internação seja feita em leito hospitalar de outro hospital da rede privada às suas custas, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).