O Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente vedam a adoção de crianças pelos avós. No entanto, na última sexta-feira (dia 2), o juiz Fabiano Antunes da Silva julgou procedente o pedido da defensora pública Ludmila Pereira Maciel, da Vara da Infância de Criciúma, declarando extinto o poder familiar dos pais, concedendo a guarda aos avós maternos que criam a adolescente de 14 anos desde o seu nascimento e julgando procedente o pedido de adoção por parte dos mesmos. O magistrado determinou também a alteração da certidão de nascimento da garota para que constem, como mãe e pai, os nomes dos avós.
De acordo com Ludmila Pereira Maciel, o pedido inicial havia sido indeferido pelo juizado da Vara da Infância, mas após apelação da Defensoria Pública, que assistia os avós, o Tribunal de Justiça determinou o prosseguimento da ação. Em suas alegações finais, a defensora pública destacou que a proibição da adoção avoenga (pelos avós) já um dispositivo superado em sentenças do próprio TJSC e, também, do STJ, sempre visando ao melhor interesse da criança e do adolescente.
A defensora também ressaltou o estudo social pela assistente social que acompanhou o caso que demonstrou que os avós estavam aptos a concretizar a adoção e que ela atendia o melhor interesse da adolescente. Segundo o estudo, o casal já possuía afinidade com a menina desde a tenra idade, uma estrutura familiar bem definida, eram empregados e a sua residência encontrava-se em boas condições para receber a criança, que já se encontrava inserida no local.