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15/09/2020

SP: Após ação da Defensoria, Justiça determina que hospital de Mogi Guaçu garanta direito de gestantes a acompanhante para o parto

Fonte: ASCOM/DPE-SP
Estado: SP
A Defensoria Pública de SP obteve sentença favorável a uma ação civil pública ajuizada contra a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Guaçu para garantir a presença de acompanhante de escolha da gestante durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto. A sentença confirma decisão liminar anterior.
 
A Defensoria não tem unidade no município de Mogi Guaçu, e a situação chegou ao conhecimento da instituição após denúncias relatadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município dando conta de que, por conta da pandemia do novo coronavírus, o hospital estava limitando o cumprimento desse direito das parturientes e impondo ao/à acompanhante de levar seu próprio equipamento de proteção individual, conforme denúncias. 
 
Após diversas tentativas de contato com hospital para resolução extrajudicial da questão não terem surtido efeito, a ação civil pública foi proposta pelo Núcleo Especializado de Proteção e Defesa dos Direitos das Mulheres da Defensoria (Nudem). De acordo com a Defensora Pública Nálida Coelho Monte, uma das Coordenadoras do Núcleo, nos atendimentos privados do hospital, o direito a acompanhante vinha sendo observado, sendo a restrição imposta apenas a pacientes do SUS. 
 
“É preciso recordar que o acompanhante não é uma visita e exerce um papel diferente dentro da internação da mulher, auxiliando-a nas diversas questões e intercorrências de saúde que podem acontecer durante a sua internação”, sustentaram na ação Nálida e Paula Sant'Anna Machado de Souza, também Coordenadora do Nudem. “Nota-se, ainda, que a parcela das mulheres que vê o seu direito à presença de um acompanhante negado é a parcela mais vulnerável e carente de recursos da população, a parcela que utiliza o Sistema Único de Saúde para acompanhar a sua gestação e realizar o seu parto”, acrescentaram. 
 
As Defensoras apontaram que, tendo em vista essa necessidade de se garantir que os partos sejam humanizados no Brasil, em 2005 foi publicada a Lei Federal nº 11.108/2005 , inserindo o artigo 19-J na Lei nº 8.080/1990 (Lei do SUS), a qual passou a prever a obrigatoriedade da rede própria e conveniada de saúde permitir a presença, junto à parturiente, de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto. O representante do Ministério Público opinou favoravelmente à concessão do pedido.
 
O Juiz Sergio Augusto Fochesato, da 2ª Vara Cível do Foro de Mogi Guaçu, proferiu sentença acolhendo os argumentos da Defensoria e dando provimento ao pedido. “Inicialmente cabe estabelecer que é direito da gestante ao acompanhamento no período de trabalho de parto, parto e pós parto, conforme expressamente previsto no artigo 19-J, da Lei 8080/90 (Lei do SUS), como forma de exercício ao direito fundamental de realização de parto humanizado”, observou o Juiz. “Com efeito, a autora logrou demonstrar inúmeras denúncias de usuários do Sistema Único de Saúde, relatando que funcionários da instituição requerida informaram da limitação de acompanhamento de gestantes durante o processo de parto.”
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