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29/07/2020

RN: Estado é obrigado a fornecer professor auxiliar para aluna portadora de Síndrome de Down

Fonte: ASCOM/DPE-RN
Estado: RN
A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN) conquistou decisão, em tutela de urgência, que obriga o Estado a fornecer um profissional especializado para acompanhar uma aluna portadora de Síndrome de Down na rede pública de ensino. A decisão estabelece prazo de trinta dias para cumprimento da sentença, sob pena de sua omissão ser interpretada como crime de desobediência ou improbidade administrativa. A presença do profissional deve ser efetivada no retorno das aulas presenciais.
 
De acordo com o processo, a aluna foi diagnosticada com retardo mental em nível moderado e Síndrome de Down, quadro clínico que leva a dificuldades na interação social, nas atividades escolares e nos afazeres da vida diária. Mesmo diante do quadro, desde o início do ano letivo, a jovem se encontra sem auxílio de profissional qualificado que a acompanhe adequadamente na escola. A ausência desse profissional faz com que haja prejuízo no seu desenvolvimento, uma vez que sua presença pode contribuir com o desenvolvimento e inclusão da aluna, vislumbrando uma vida futura mais autônoma.
 
“Sendo a educação um direito social básico, fundamentado pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, entende-se que a educação básica é direito subjetivo público e dever prioritário do Estado. Diante da previsão constitucional e legal, a educação integra o rol do mínimo existencial e não pode ser alvo de limitações orçamentárias, o que impõe a garantia ampla e irrestrita de acesso de todos os cidadãos a tal direito”, explica a defensora pública Jeanne Santiago, responsável pela ação.
 
Em sua decisão, o juiz Reynaldo Soares do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, confirmou a tutela de urgência deferida e determinou que o Estado disponibilize profissional especializado capaz de acompanhar a aluna até o final das suas atividades escolares. A Secretaria de Educação foi notificada para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de trinta dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
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