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07/07/2020

SP: Após condenação pela tentativa de furto de 1 kg de carne, Defensoria obtém no STJ a aplicação do princípio da insignificância e a absolvição do réu

Fonte: ASCOM/DPE-SP
Estado: SP
A Defensoria Pública de SP obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão que aplica o princípio da insignificância para absolver um réu que havia sido condenado por suposta tentativa de furto de 1 kg carne em um supermercado. O caso ocorreu em Barretos.
 
O réu foi preso em flagrante e condenado em Juízo de primeiro grau pela acusação de furtar de um supermercado uma peça de contrafilé, no valor de R$ 33. Ele foi condenado a 1 ano e 8 meses em regime aberto. Após recurso da Defensoria, o Tribunal de Justiça (TJ-SP) deu provimento parcial, reconhecendo a tipicidade do crime como furto tentado, mas negando o pedido de absolvição pelo princípio da insignificância. Assim, a Corte estadual reduziu a pena para 1 ano, também em regime aberto.  
 
Para buscar a absolvição do homem, a Defensora Pública Maria Camila Azevedo Barros, interpôs recurso especial no STJ. Ela sustentou que, ao negar a incidência do princípio da insignificância, considerando suposta ausência dos requisitos da mínima ofensividade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica, o TJ-SP violou entendimento do Tribunal Superior. Ela ressaltou que, a despeito do baixo valor do objeto da suposta tentativa de roubo, o estabelecimento comercial vítima é uma grande rede de supermercados da região, o que refuta a ofensividade do valor irrisório da res.
 
“Manter a condenação do recorrente por supostamente subtrair um pacote de carne, avaliado em R$ 33,36 é uma afronta aos princípios da fragmentariedade, subsidiariedade e da insignificância, pois, frisa-se, a infração penal não é uma mera violação à norma, mas sim uma violação ao bem jurídico, numa perspectiva de relevância da ofensa ao bem jurídico protegido”, destacou Maria Camila.
 
Na decisão, o Ministro Nefi Cordeiro deu provimento ao pedido da Defensoria e absolveu o réu. “O não grande valor do objeto (carne), de vítima com proporcionalmente relevante capacidade financeira – estabelecimento comercial, – faz ver que a esta o dano não foi relevante e, considerando a própria restituição da res furtiva e o fato de o réu ser primário, verifico que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal”, ponderou o Ministro.
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