A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que garantiu o direito de moradia de uma idosa, mutuária da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), até que se apure efetivamente o valor devido.
Na ação, a CDHU pedia a reintegração de posse do imóvel em razão do não pagamento do acordo realizado pela usuária em relação a débitos pendentes. Em primeira instância, havia sido determinado que a mutuária pagasse o débito, sob pena de reintegração de posse do imóvel.
No entanto, segundo demonstrou a Defensora Pública Bruna de Cassia Teixeira Wernek no recurso apresentado ao TJ-SP, o acordo homologado e o pedido feito à justiça foram mal instruídos, "com apresentação de cálculos que não permitem o adequado exercício do contraditório, tampouco a purgação da mora", afirmou. Purgação da mora é o ato de pagar as parcelas atrasadas e permanecer com o bem.
Entre outras irregularidades dos cálculos apresentados, a Defensora também apontou que não foi considerada a quitação parcial das obrigações contratuais, por meio seguro habitacional, em razão da morte do filho da mutuária - que, contratualmente, compunha a renda mensal para a aquisição do bem.
Na decisão, os Desembargadores da 25ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP apontaram que "o direito à moradia é fundamental, de máxima expressão, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, o que impõe maior cuidado do trato da questão". Assim, em votação unânime, afirmaram ser descabível a reintegração de posse, determinando que seja feito o devido esclarecimento acerca da composição da dívida e que seja considerada a quitação de parte do financiamento pela morte do filho da mutuária.