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04/07/2019

NOTA PÚBLICA: ANADEP manifesta-se sobre recebimento de honorários de sucumbência pela Defensoria Pública

Fonte: ANADEP
Estado: DF
A Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (ANADEP), entidade representativa de mais de 6 mil defensoras e defensores públicos das 27 unidades da federação, responsável pela promoção e proteção de direitos de milhões de pessoas em situação de vulnerabilidades, vem a público manifestar-se sobre o tema 1002 do Supremo Tribunal Federal (STF), que versa sobre o cabimento do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando litiga contra o ente federativo que integra.
 
Em que pese a existência de súmula do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, há de se ressaltar a nova formatação constitucional dada à Defensoria Pública após a EC 80/2014, que garante à Instituição a autonomia administrativa e funcional no art. 134 do texto da carta magna. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu no agravo regimental 1937/DF a possibilidade de percepção de honorários pela Defensoria Pública do ente que integra.
 
Há de se ressaltar que a destinatária dos honorários é a instituição Defensoria Pública e não seus membros, e que tal percepção encontra amparo no art. 134 da Constituição, regulamentado pela LC 80, que dispõe sobre a possibilidade de percepção de honorários com destinação a fundo para aparelhamento institucional.
 
A Defensoria Pública encontra-se, atualmente, em apenas 40% das Comarcas brasileiras, sofre com a ausência de repasse de recursos suficientes pelos entes que integram, sendo esses demandados pela Instituição por descumprirem direitos e garantias fundamentais de pessoas carentes, que veem diariamente seus direitos a vaga em creche, medicamentos básicos, saneamento básico, à aposentadoria, ignorados, restando à população recorrer ao Poder Judiciário, através da Defensoria Pública, para que tenham o direito de ter direitos efetivamente garantido.
 
Assim, a ANADEP compreende que, com amparo no texto constitucional federal, na lei complementar n° 80 e demais dispositivos existentes no âmbito dos Estados e da União, é cabível a condenação e devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública, que também por força constitucional há de utilizar os recursos para ampliação de seus serviços e qualificação de seu quadro funcional para que possa prestar assistência jurídica integral e gratuita a toda população vulnerável do Brasil.
 
JULHO DE 2019
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