Instagram Facebook Twitter YouTube Flickr Spotify
02/05/2018

MA: Justiça determina reserva de vagas para pessoas com deficiência em concurso da PM

Fonte: ASCOM/DPE-MA
Estado: MA
Após atuação da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE/MA), a Justiça deferiu tutela em caráter liminar determinando ao Estado do Maranhão a imediata proibição do provimento de 5% do total geral das vagas destinadas aos cargos de 1º Tenente do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar e de Soldado do Quadro de Praça da PMMA, ambos os sexos, no concurso regido pelo Edital 01 – PMMA, de 29 de setembro de 2017.
 
A Defensoria Pública, por meio dos defensores Benito Pereira da Silva Filho e Cosmo Sobral da Silva – titulares do Núcleo de Defesa do Idoso, da Pessoa com Deficiência e da Saúde, requereu tutela cautelar em desfavor do Estado e a imediata suspensão da segunda fase do Concurso Público da Polícia Militar do Maranhão (denominada Curso de Formação), até que fosse analisada pelo Poder Judiciário de forma definitiva a legalidade do item 9.16 e seus subitens do referido edital, em cujo dispositivo a Junta Médica da Secretaria Estadual de Gestão e Previdência - SEGEP/CEBRASPE fundamentou a exclusão de todos os candidatos que participavam do certame na condição de Pessoa com Deficiência.
 
Na ação proposta, a Defensoria narrou que o Estado do Maranhão, por meio da SEGEP, está realizando concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de “Primeiro Tenente do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar do Maranhão” (cargo de nível superior) e “Soldado do Quadro de Praça” (cargo de nível médio).
 
Para ambos os cargos, o edital previu que 5% das vagas seriam destinadas a pessoas com deficiência. No dia 11 de dezembro de 2017, teria sido publicada a relação final dos candidatos que tiveram inscrição deferida para concorrerem aos cargos na condição de pessoa com deficiência. No entanto, quando da convocação para participação no Curso de Formação, nenhum dos candidatos com deficiência, aprovados nas outras etapas do certame, foi convocado.
 
A não convocação estaria atribuída ao obstáculo imposto pelo item 9.16 do Edital nº 01, o qual retiraria do candidato PcD a condição de permanecer no certame no rol de pessoas com deficiência, e que teria servido de base para a Junta Médica eliminar todos os candidatos PcD do concurso público, impedindo-os de participar da segunda fase que é composta pelo Curso de Formação.
 
Decisão
 
O juiz Douglas de Melo Martins deferiu o pedido de tutela e, por conseguinte, determinou ao Estado do Maranhão a imediata proibição do provimento de 5% do total geral das vagas para os cargos de 1º Tenente do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar (ambos os sexos) e para os cargos de Soldado do Quadro de Praça da PMMA (ambos os sexos), conforme quantitativo indicado no “item 4” e “item 4.1” do Edital 01 – PMMA de 29 de setembro de 2017.
 
Ainda de acordo com a decisão, essas vagas devem permanecer reservadas e na condição de SUB JUDICE até que haja decisão, em caráter definitivo, sobre a ilegalidade o item 9.16 do Edital 01 – (edital de abertura). Em caso de descumprimento, está fixada multa diária de R$ 10.000.
 
No processo, o Estado alegou que não condiz com a realidade os fatos mencionados no pedido da DPE, citando alguns candidatos inscritos na condição de pessoa com deficiência que teriam sido convocados para a segunda fase do certame. Por isso, requereu o indeferimento do pedido de tutela de urgência. O Ministério Público também se manifestou e requereu o deferimento do pedido de tutela de urgência.
 
Para o Judiciário, o Estado equivoca-se ao referir que alguns candidatos inscritos na condição de PcD teriam sido convocados para o curso de formação. “Em verdade, os candidatos referenciados pelo Estado em sua manifestação, embora inscritos na condição de PcD e aprovados nos exames médicos, não foram considerados pela Perícia Médica como pessoas com deficiência, conforme item 6.1 do Edital nº 10 – PMMA, de 23 de março de 2018. Daí que figuraram no resultado final da primeira etapa do concurso (edital 11 – PMMA) na lista geral de aprovados”, entendeu o juiz Douglas de Melo Martins.
 
Ainda de acordo com o juiz, o próprio edital do concurso público deixa claro que o exame de compatibilidade da deficiência apresentada com as atribuições do cargo será feito durante o estágio probatório, ressalvando a exoneração como consequência para os casos em que seja verificada a incompatibilidade. “Portanto, resta evidenciado que a perícia médica, ao proceder com esse exame em etapa anterior do concurso, violou a legislação de regência e as próprias normas do edital do certame, que preveem que esta avaliação se dará durante o estágio probatório, em caso de eventual aprovação do candidato nas demais etapas, naturalmente”, relatou na decisão.
 
Para o magistrado, o perigo da demora é evidente, visto que o concurso está em andamento, atualmente em sua segunda fase, que é o curso de formação iniciado no dia 2 deste mês, advindo disso grande prejuízo aos candidatos que se inscreveram na condição de PcD.
Compartilhar no Facebook Tweet Enviar por e-mail Imprimir
AGENDA
20 de maio
AGE (Brasília)
12 e 13 de maio (Bahia)
Lançamento da Campanha Nacional
19 de maio (Senado)
Sessão Solene - Dia da Defensoria Pública
10 de junho
AGE
7 de julho
Reunião de Diretoria
8 de julho
AGE
5 de agosto
AGE
8 de setembro
Reunião de Diretoria
9 de setembro
AGE
7 de outubro
AGE
10 de novembro
Reunião de Diretoria
11 de novembro
AGE
1º de dezembro
Reunião de Diretoria
2 de dezembro
AGE
 
COMISSÕES
TEMÁTICAS
NOTAS
TÉCNICAS
Acompanhe o nosso trabalho legislativo
NOTAS
PÚBLICAS
ANADEP
EXPRESS
HISTÓRIAS DE
DEFENSOR (A)