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18/05/2017

A hora e a vez da Defensoria pública

Com a publicação da Emenda constitucional nº 80 de 2014, a Defensoria Pública ganhou fôlego ou, para assim dizer, com expressão comumente em voga, se empoderou. Tanto no plano federal - com a conquista da autonomia funcional e administrativa, dada pela Emenda nº 74/2013, malgrado o questionamento da vencida Adin 5296-, quanto nos estados.
 
Em boa hora, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco teve apresentada uma Propositura de Emenda, que visa conferir a seus membros prerrogativas já há muito merecidas. Trata-se da PEC que, dentre outras disposições normativas alteradoras da Constituição Estadual, permitirá ao Defensor Público-Geral do Estado a iniciativa de leis, complementares ou ordinárias, o que já é previsto para o Tribunal de Justiça e para o Procurador-Geral de Justiça, e que vem se alinhar aos objetivos finais da referida Emenda de nº 80, tanto quanto confere igual tratamento aos demais órgãos componentes do tripé judicial (magistratura e Ministério público).
 
No pacote de conquistas a serem almejadas, segue-se a proposta de conferir competência originária, para processamento e julgamento perante o Tribunal de Justiça, dos mandados de segurança interpostos contra atos do Defensor-Público Geral e do Conselho Superior, que também encontra simetria com o Ministério Público, inclusive em relação ao Conselho, uma vez que deste emana a espécie normativa RESOLUÇÃO, cujo teor é, precipuamente, de valor deliberativo, consultivo, fiscalizador e regulamentador.
 
A “cereja do bolo”, entretanto (ou entre tantas), diz respeito à mudança na forma remuneratória de seus membros, que se pretende amoldar à já avalizada modalidade, constitucionalmente prevista no Art. 39, §4º da Constituição Federal, consistente na fixação de subsídios em “parcela única”. Atualmente, os defensores públicos percebem seus vencimentos, assim como os demais servidores estaduais, tendo um vencimento-base, a que podem ser acrescidas vantagens, tanto de caráter adicional quanto em forma de gratificações. O que distingue a remuneração na forma de subsídios é a fixação de um valor que, embora proscreva acréscimos de qualquer ordem, possibilita um patamar remuneratório condigno, bem como afasta as possibilidades de potencias oscilações no “quantum” final dos vencimentos. É que as vantagens retributivas (gratificações e adicionais), embora engordem as cifras, são derivadas de permissivos legais, muitas vezes ainda não definitivamente incorporados.
 
A retribuição pecuniária, grosso modo falando, sob a forma de subsídio é mais própria dos agentes políticos, espécie de agentes públicos, todavia vem sendo estendidas a algumas carreiras. Por sua natureza e peculiaridades, o defensor público, embora não componente da esfera de agentes políticos, assemelha-se e melhor se define funcional,
administrativa e financeiramente como tais.
 
Sigo dizendo que a carreira de defensor público cedo se revelará como uma das mais férteis e promissoras, pois como já escrevi em “Como e porque ser defensor público”, não há mister funcional mais fascinante e encantador de se exercer.
 
-PAULINO FERNANDES DE LIMA – DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E PROFESSOR
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