Defensores Públicos aprovam Carta de São Paulo
Estado: SP
V CONGRESSO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS
São Paulo, 30 de agosto a 02 de setembro de 2006.
CARTA DE SÃO PAULO
Os Defensores Públicos brasileiros, das delegações dos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Paraíba, Pará, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Rio Grande do Sul, Sergipe, São Paulo e Tocantins bem como a delegação convidada de Defensores Públicos da União, as representações internacionais das Defensorias Públicas do Uruguai, Paraguai e da Argentina, e os representantes da sociedade civil organizada, representantes de entidades de Santa Catarina, Paraná e acadêmicos de Direito, reunidos na capital do Estado de São Paulo, durante a realização do V Congresso Nacional de Defensores Públicos, no período de 30 de agosto a 02 de setembro de 2006,
Considerando a relevância de garantir o acesso pleno à Justiça;
Considerando a necessidade da efetiva implantação da autonomia da Defensoria Pública;
Considerando a importância da integração da Defensoria Publica na América Latina;
Considerando a necessidade da implantação definitiva da Defensoria Pública nas Unidades da Federação em que não se encontra instalada segundo o modelo constitucional;
APROVAM, as seguintes conclusões:
I – Da política de acesso à Justiça
A Emenda Constitucional nº 45/04 reconheceu a necessidade de avaliação contínua dos programas de acesso à Justiça que passam, especialmente, pela valorização e fortalecimento da Defensoria Pública como instrumento para garantir a prestação de uma assistência jurídica universal e de qualidade ao cidadão.
É necessário o aprimoramento da gestão financeira e organizacional, como forma de otimizar a utilização dos recursos e aumentar a eficiência do serviço prestado.
II – Da autonomia da Defensoria Pública
É importante a reafirmação da autonomia da Defensoria Pública para o adequado exercício de suas atribuições. A Defensoria Pública deve exercer a plenitude dos poderes inerentes à sua autonomia.
É urgente a extensão da autonomia para a Defensoria Pública da União e a do Distrito Federal, com a célere aprovação da PEC nº. 358/05.
A PEC nº. 487/05 expressa o paradigma de organização ideal da Defensoria Pública. Eventuais emendas de plenário deverão ser analisadas pela ANADEP, em Assembléia a ser convocada para o mês de setembro de 2006.
É necessário o encaminhamento, pela Presidência da República, dos projetos de reforma da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública – Lei Complementar nº. 80, de 1994 e da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei nº. 101, de 2000.
É dever da Administração Superior da Defensoria Pública zelar de forma intransigente pela afirmação e efetividade da autonomia constitucional.
A fixação do subsidio, em simetria com o das demais instituições do Sistema de Justiça, é imperativo constitucional e elemento indispensável para a afirmação da autonomia da Defensoria Pública.
É ratificada a “Carta de Brasília”, de 04 de março de 2005, aprovada pelos representantes de Associações de Defensores Públicos e Defensores Públicos-Gerais, reunidos no Seminário “Defensoria Pública Autônoma: Novos Rumos e Desafios”, conforme o texto que integra esta Carta.
III – Da relação da Defensoria Pública com a sociedade civil
A Defensoria Pública, na condição de instrumento de transformação social, deve criar mecanismos de participação da sociedade civil em sua gestão e contar com ouvidoria independente, titularizada por membro não integrante dos quadros da instituição. Recomenda-se aos Defensores Públicos-Gerais que tomem as iniciativas para a criação do cargo de ouvidor externo até o fim do corrente ano.
O concurso de ingresso e a formação continuada do Defensor Público devem ter caráter multidisciplinar, incluindo profissionais de outras áreas do conhecimento, de forma a garantir a seleção de quadros vocacionados e dotados de sensibilidade social.
A atuação da Defensoria Pública deve se pautar, prioritariamente, pela análise dos índices de exclusão social e adensamento populacional.
A Defensoria Pública deve participar de todos os Conselhos oficiais relacionados ao exercício de suas funções institucionais, para opinar na formulação de políticas públicas.
IV – Dos Direitos Humanos
A missão da Defensoria Pública é indissociável da defesa dos direitos humanos, sendo de especial relevo o monitoramento e a exigência de implementação dos direitos econômicos, sociais e culturais.
Os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal devem abranger outros, especialmente aqueles previstos em tratados e convenções ratificadas pelo Brasil. Assim, tendo em vista a previsão do § 3º, do at. 5º da CF, introduzido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, os Defensores Públicos apóiam a imediata aprovação de Emenda Constitucional que constitucionalize todas as normas sobre direitos humanos previstas em tratados e convenções ratificados pelo Brasil, não obstante se entenda que essas normas já gozam de hierarquia constitucional, ex vi do § 2º do art. 5º da Constituição Federal.
Os Defensores Públicos reivindicam ao Governo Federal, especialmente à Presidência da República e à Secretaria Especial de Direitos Humanos, participação de sua representação institucional no Comitê Nacional de Prevenção e Controle da Tortura, bem como a realização de parcerias para capacitação dos Defensores Públicos nessa matéria. Ademias, a Defensoria Pública deve ser reconhecida como Mecanismo Preventivo Nacional, na forma da parte IV do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, cuja ratificação deve ser aprovada pelo Brasil.
A Defensoria Pública deve incrementar sua participação e a utilização dos paradigmas do Sistema Interamericano de proteção dos Direitos Humanos, devendo ocorrer a permanente capacitação de seus membros.
V – Defensoria Pública na América Latina e integração internacional
Ratificar e incentivar as iniciativas para a integração dos Defensores Públicos do Mercosul e da América, especialmente o Bloco de Defensores Públicos do Mercosul, a Reunião Especializada de Defensores Públicos Oficiais do Mercosul e a Associação Interamericana de Defensorias Públicas.
Apoiar a realização de um Manual de Defensoria Pública Brasileira, em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, primando pelo aprimoramento da eficiência na gestão da Defensoria Pública.
Apoiar a realização do Seminário de Sistema Interamericano de Direitos Humanos e Defensoria Pública, nos dias 05 a 08 de dezembro de 2006, no Rio de Janeiro, voltado para os Defensores Públicos do Mercosul, ocasião na qual se pretende fundar a Escola Itinerante de Defensores Públicos do Mercosul.
A Defensoria Pública do Brasil, através de ações efetivas da ANADEP e do Governo brasileiro, manterá imediato contato com os dirigentes da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, no sentido de criar mecanismos de oferecimento de colaboração internacional para a criação da Instituição nos países membros (Portugal, Angola, Moçambique, Guine-Bissau, São Tomé e Príncipe, Cabo Verde).
VI – Política Criminal e Sistema Prisional
É fundamental a articulação da Defensoria Pública no sentido de solucionar a dramática situação carcerária brasileira, tendo em vista a formulação de uma política comum, voltada à defesa dos direitos humanos dos presos, internados e egressos e à sua plena integração social.
Para tanto, as seguintes medidas devem ser imediatamente tomadas: Criação do “Fórum Permanente da Defensoria Pública em Execução Penal”; estruturação em cada Defensoria Pública do Núcleo Especializado em Execução Penal; e a adesão da Defensoria Pública ao projeto “Observatório de Prisões do Mercosul”.
A atuação dos Defensores Públicos nas unidades prisionais é fundamental para a garantia do efetivo cumprimento dos direitos dos presos, contribuindo diretamente para a redução do nível de violência urbana e riscos de rebeliões.
A participação da Defensoria Pública no Conselho da Comunidade, previsto na Lei de Execução Penal, é fundamental.
As audiências com presos por videoconferência são incompatíveis com os direitos e garantias fundamentais e o sistema acusatório. Salas de audiência devem ser criadas nas unidades prisionais, em cumprimento ao Código de Processo Penal, sendo bastante positiva a presença de juizes, promotores e defensores públicos nos estabelecimentos carcerários.
A Lei de Execuções Penais (Lei nº. 7.210, de 1984) de ser reformada para fortalecer a atuação imprescindível da Defensoria Pública.
A mediação e as práticas de justiça restaurativa no âmbito da Justiça Criminal e a aplicação de penas alternativas devem ser intensificadas, como meios efetivos para o combate à criminalidade, recuperação de condenados, prevenção à reincidência e controle do quadro de superlotação carcerária.
As penas alternativas devem ser aplicadas ao maior número possível de delitos, recomendando-se a ampliação legal de sua incidência, tendo em vista que a pena privativa de liberdade só deve ser aplicada como última medida: "É justa a pena que impede criminosos de voltar a fazer o mal. É, pelo contrário, injusta a pena que for inútil ou cruel" pois "a atrocidade das penas gera a impunidade e a indulgência do delito, que são as coisas mais funestas que há para a saúde pública" (Melo Freire , na Exposição de Motivos do Projeto de Código Criminal português, de 1789).
VII – Defensoria Pública e a tutela dos Interesses Metaindividuais
A assistência jurídica integral e gratuita prestada pela Defensoria Pública pressupõe, necessariamente, a utilização das ações coletivas, como forma de conferir maior efetividade à defesa dos necessitados.
A Defensoria Pública deve fomentar a tutela coletiva, exercitando a legitimidade já conferida em lei, seja na representação de associação (art. 5º da Lei nº 7.347/85), seja como órgão público sem personalidade jurídica (art. 82, III, CDC), não só na defesa dos direitos do consumidor, mas também de outros interesses e direitos metaindividuais, de qualquer natureza, por força dos princípios das assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV da CF), da máxima eficácia das normas fundamentais e, ademais, interação entre o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública.
É necessário que o Congresso Nacional aprove, urgentemente, o PLS nº. 131/03, alterando a Lei da Ação Civil Pública para conferir, expressamente, a legitimação para a Defensoria Pública, como forma de evitar interpretações judiciais restritivas ao princípio da assistência jurídica integral.
A previsão legal da legitimação para propositura de ações coletivas também deve constar expressamente da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública e nas Leis Orgânicas Estaduais e do Distrito Federal.
A Defensoria Pública deve se aparelhar e investir na criação de núcleos especializados na tutela dos interesses coletivos.
A ANADEP deve criar, em seu website, um banco de informações sobre a tutela coletiva prestada pela Defensoria Pública, com a disponibilização das petições iniciais e de decisões judiciais, estimulando a propositura de ações semelhantes.
A Defensoria Pública deve exercitar sua legitimidade para firmar Termos de Ajustamento de Conduta – TAC.
VIII – Políticas de Regularização Fundiária
A atuação da Defensoria Pública em matéria de regularização fundiária deve ser exercida numa perspectiva multidisciplinar.
A regularização fundiária tem como fundamentos a dignidade humana, a função social da propriedade e direto à moradia. Seus instrumentos são: o plano diretor, estatuto da cidade e MP nº. 2220, que possibilitam a usucapião especial urbana e a concessão de uso especial para fins de moradia, promovendo direitos individuais e coletivos à população carente e tornando as cidades informais visíveis.
A Defensoria Pública deve buscar parcerias com os Governos, para transferências de recursos, capacitação de Defensores Públicos, treinamento e elaboração de material técnico-jurídico.
A Defensoria Pública deve formar parcerias também com os serviços registrais imobiliários.
É fundamental a criação de núcleos especializados em regularização fundiária, com Defensores Públicos exclusivamente voltados para essa função, com titularidade e inamovibilidade.
A Defensoria Pública deverá desenvolver projetos de regularização fundiária com a participação das comunidades de moradores, buscando, inclusive, a adoção de meios extrajudiciais, sempre que possíveis. É fundamental compartilhar e disseminar as boas práticas já desenvolvidas pela Defensoria Pública, sendo recomendada a realização de evento nacional especifico para essa matéria.
IX – A Defensoria Pública no Tribunal do Júri e na Defesa Criminal
Apoiar a reforma do Código de Processo Penal, sob o enfoque do sistema acusatório puro e garantista, sendo fundamental a expressa previsão da Defensoria Pública no Código reformado.
A aplicação do artigo 217 do Código de Processo Penal é medida excepcional e somente deve ser adotada nas hipóteses em que a eventual atitude intimidatória do acusado a justifique, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O reconhecimento do acusado em juízo sempre deverá respeitar a necessidade de que a pessoa a ser reconhecida seja colocada entre outras semelhantes, a fim de garantir a segurança do ato.
A tradicional disposição cênica do mobiliário destinado às partes, em Plenário do Júri e nas demais salas de audiência, viola o princípio da paridade de armas, norteador do processo penal. É necessária disposição que respeite a isonomia entre defesa e acusação.
O uso de algemas em Plenário do Júri fere a garantia da isenção dos jurados e, por conseguinte, o princípio da plenitude de defesa e da soberania dos veredictos.
A ANADEP organizará Encontro Nacional de Defensores Públicos do Júri, visando a discussão de temas afetos à área e proposição de medidas, sem caráter vinculante. O primeiro Encontro será realizado na cidade de Salvador, no primeiro semestre de 2007.
X - Infância e Juventude
A prevenção e a reeducação não têm obtido sucesso com a internação, pois o encarceramento não tem sido eficiente para diminuir a reincidência, devendo, doravante, prevalecer o interesse superior da criança sobre os princípios do direito penal e observado o princípio da excepcionalidade da medida de internação.
A Defensoria Pública deve ser referência para esclarecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, trabalhando em conjunto com o Conselho Tutelar.
A ANADEP deve analisar a possibilidade de propositura de ação direta de inconstitucionalidade do artigo 179 do ECA que prevê a oitiva informal do adolescente acusado da prática de ato infracional.
A Defensoria Pública deve criar programas de incentivo a denúncias de violência doméstica contra crianças e adolescentes, com palestras e exibição de imagens que causem impacto, além da promoção de campanhas educativas.
A Defensoria Pública deve criar núcleos especializados de atendimento aos adolescentes nas unidades de cumprimento de medidas de internação e semi-liberdade.
XI - Modos Alternativos de Gestão de Conflitos
Através dos modos alternativos de gestão de conflitos, a Defensoria Pública, utilizando (e potencializando) as suas prerrogativas contribui diretamente para a afirmação da paz social seja pela celeridade (o “problema” é resolvido na própria Defensoria Pública) seja propiciando a gradual mudança de atitudes em face do seu caráter pedagógico. A atuação extrajudicial da Defensoria Pública deve visar a solução eficaz do “problema do assistido” e não necessariamente o ajuizamento de ações judiciais.
Deverá ser criado um “Fórum Permanente da Mediação na Defensoria Pública”, unificando ou uniformizando os procedimentos adotados pela Defensoria Publica, bem como criando núcleos interdisciplinares, com participação, no mínimo, de assistente social e psicólogo.
Estimular a coleta e análise de dados oriundos dos meios alternativos de gestão de conflitos realizados pela Defensoria Pública no país, auferindo o índice de eficácia e propiciando contínuo melhoramento.
Com base nos projetos apresentados para o prêmio Innovare, a ANADEP deve´ra buscar parcerias, especialmente com a Secretaria de Reforma do Judiciário, para elaborar cartilha com as experiências bem sucedidas de Defensoria Pública, divulgando as iniciativas em andamento.
XII - Tecnologia da Informação no Sistema de Justiça.
Os entraves ao acesso à justiça, como por exemplo o alto custo das demandas judiciais, desconhecimento dos direitos tradicionais e não-tradicionais e a morosidade processual, podem e devem ser equacionados mediante a utilização dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicações (TICs) disponíveis na sociedade. Esse “novo olhar” sobre o enfrentamento das dificuldades do acesso à justiça deve pautar-se pela universalização da infoinclusão, disponibilizando a informação, o conhecimento e a participação dos destinatários dos serviços prestados pela Defensoria Pública.
Na construção dessa nova cultura devemos prestigiar soluções de TICs sustentáveis nos aspectos econômico e técnico, de molde a permitir a manutenção, utilização e desenvolvimento dos sistemas tecnológicos por toda a sociedade e órgãos públicos.
A inserção da Defensoria Pública na sociedade da informação demanda investimentos de recursos financeiros em infra-estrura, que devem ser buscados junto aos poderes e órgãos públicos competentes, sem prejuízo da discussão de futura criação de um fundo para tal fim, a ser custeado pelos grandes demandantes e demandados do sistema judicial.
À Defensoria Pública incumbe discutir e implementar políticas e estratégias comuns, com o compartilhamento de informações, sistemas, banco de dados e demais soluções tecnológicas, em busca de uma maior integração e aumento da eficiência e efetividade dos serviços por elas prestados, bem como buscar a adequação aos procedimentos previstos nos projetos de lei em trâmite na Câmara dos Deputados que se refere à regulamentação do processo judicial eletrônico.
XIII – Criação da Defensoria Pública de Santa Catarina e Instalação da Defensoria Pública do Paraná
Fomentar, em caráter prioritário, uma ampla campanha pela criação da Defensoria Pública no Estado de Santa Catarina e pela instalação da Defensoria Pública no Estado do Paraná, na forma da Lei Complementar 80, de 1994. Essa campanha terá como plano de ação:
a) O lançamento dos Movimentos pela Criação da Defensoria Pública de Santa Catarina e pela Instalação da Defensoria Pública do Paraná, com apoio do Observatório da Defensoria Pública;
b) Ações junto aos poderes políticos e seus agentes, inclusive como compromisso de campanha;
c) análise da oportunidade da propositura de ações judiciais, notadamente ADIN e ADIN por omissão.
DISPOSIÇÃO FINAL
O próximo Congresso Nacional de Defensores Públicos será realizado na cidade de Belém do Pará, no segundo semestre de 2007.
São Paulo, 02 de setembro de 2006.
ANEXO:
CARTA DE BRASILIA
Os representantes de Associações de Defensores Públicos e os Defensores Públicos Gerais reunidos no Seminário “Defensoria Pública Autônoma: Novos Rumos e Desafios”, realizado em Brasília, no dia 04 de março de 2005, após profícuos debates sobre a Emenda Constitucional n. 45, de 2004, concluem que:
1- A Emenda Constitucional n. 45, de 2004 introduziu autonomia administrativa, funcional, financeira e orçamentária (art. 134, parágrafo 2o e art. 168 da Constituição Federal) da Defensoria Pública dos Estados, tratando-se de norma auto-aplicável e de eficácia imediata (inclusive de acordo com o disposto no art. 5o, parágrafo 1o da Constituição Federal).
2- A Defensoria Pública é um instrumento de efetivação dos direitos humanos. A garantia do acesso à justiça, assim considerado o acesso ao conjunto de bens e direitos necessários a uma existência digna, é pressuposto para a defesa dos interesses dos juridicamente necessitados. A participação social na construção e na atuação da Defensoria Pública é uma meta a ser observada e aprimorada.
3- A Defensoria Pública, como instituição autônoma, não pode estar vinculada a qualquer outra estrutura do Estado, visando assegurar o exercício das suas atribuições institucionais, como garantia do cidadão, onde se inclui a possibilidade de agir com liberdade contra o próprio Poder Público.
4- A autonomia administrativa, financeira e orçamentária pressupõe a capacidade de autogoverno, devendo a Instituição estar subordinada tão-somente à Constituição e à lei, de forma que nenhum ato possa interferir na atuação da Defensoria Pública.
5- A autonomia da Defensoria Pública pressupõe a iniciativa de sua proposta orçamentária e o integral repasse dos duodécimos, cujo descumprimento enseja a proteção judicial e caracteriza ato de improbidade administrativa.
6- A autonomia da Defensoria Pública deve contemplar a iniciativa de projeto de lei, da parte do Defensor Público Geral, com a aprovação do Conselho Superior, para criação de cargo de seus membros e de pessoal de apoio administrativo, a fixação e reajuste dos subsídios, e o provimento.
7- A autonomia da Defensoria Pública não se compatibiliza com a possibilidade de livre exoneração do Defensor Público Geral. A fixação de mandato para o cargo é corolário da autonomia e indispensável para sua independência institucional.
8- A elaboração da proposta orçamentária, sua gestão e execução devem atender aos relevantes interesses sociais da missão constitucional da Defensoria Pública, sem a interferência do Poder Executivo. Devem ser implantados mecanismos de efetiva participação da sociedade nesse processo, como forma de democratizar, aprimorar e conferir maior transparência ao orçamento da Defensoria Pública
9- O orçamento da Defensoria Pública deve atender às necessidades de ampliação da assistência jurídica integral, permitindo o preenchimento de cargos, inclusive de pessoal de apoio, o adequado aparelhamento dos órgãos de atuação, o fortalecimento da estrutura de composição extrajudicial de litígios e de ajuizamento de ações civis coletivas, e a qualificação de lideranças comunitárias.
10- A Defensoria Publica deve estabelecer e perseguir um plano de gestão moderno, com a formulação de metas claras voltadas ao aperfeiçoamento das suas atividades institucionais.
11- A gestão orçamentária e o cumprimento das diretrizes deverão ser acompanhados por uma ouvidoria independente, integrada por pessoa externa aos quadros da Defensoria Pública.
12- As inovações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004, não obstante a auto-aplicabilidade, deverão ser acompanhadas da adequação das Constituições Estaduais e da legislação infraconstitucional.
13- É urgente a reforma da Lei Complementar n. 80, de 1994 (Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública), em especial para estabelecer o processo de escolha do Defensor Público Geral por meio de lista tríplice, mediante o voto direto da classe, a democratização e fortalecimento do Conselho Superior, a participação da sociedade civil na elaboração e na gestão orçamentária, e na definição das metas anuais a serem implementadas pela Defensoria Pública.
14- É urgente a adequação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101, de 2000) à autonomia da Defensoria Pública, nos patamares e percentuais correspondentes ao Ministério Público.
15- A tramitação da Proposta de Emenda Constitucional da Reforma do Judiciário (atualmente, na Câmara dos Deputados) deve priorizar a autonomia da Defensoria Pública da União e do Distrito Federal, corrigindo a expressão inadequada que divide a instituição em “Defensorias Públicas”.
16- A autonomia da Defensoria Pública enfatiza o seu caráter de instituição essencial â função jurisdicional, garantidora do princípio da igualdade jurídica.
17- As Associações de Defensores Públicos e os Defensores Públicos-Gerais deverão atuar junto aos poderes constituídos no sentido de efetivar as conclusões ora aprovadas.
Brasília, DF, 04 de março de 2005.
Associação Paulista de Defensores Públicos




