A Defensoria Pública de SP obteve na Justiça uma decisão que autorizou a adoção unilateral de uma adolescente, hoje com 16 anos, pelo homem que a criou desde os 3 meses. Morador da capital paulista, José havia anos tentava formalizar a adoção de Melissa sem prejuízo do reconhecimento de maternidade da genitora biológica, Sílvia. Os nomes são fictícios.
José e Sílvia tiveram, em 1998, um relacionamento que durou cerca de três meses. Após o término do namoro, ela o informou que estava grávida. Quando Melissa nasceu, ele ajudava Sílvia a cuidar da criança. Porém, quando Melissa tinha três meses de idade, José constatou que ela sofria maus tratos e a levou para morar com ele. No entanto, Sílvia registrou o bebê sem reconhecer paternidade. José então procurou a Defensoria Pública e foi pedida a realização de exame de DNA, cujo resultado foi negativo.
Na decisão inicial, a Justiça havia determinado que a Defensoria reformasse a ação inicial para acrescentar o pedido de destituição do poder familiar da mãe de Melissa. O Defensor Peter Schweikert entrou com um pedido de reconsideração reiterando que a medida mais acertada seria a de adoção unilateral, atendendo ao desejo da adolescente de ter reconhecido o vínculo com José sem extinguir o laço de filiação com a mãe. A Justiça, no entanto, seguindo manifestação do Ministério Público, negou a reconsideração, mas acenou com a possibilidade de reforma da decisão se a mãe biológica concordasse com a adoção.
A Defensoria, então, obteve uma declaração escrita de que a mãe da adolescente não se opunha à adoção unilaterial. Após entrevistas psicossociais com os três envolvidos no processo, a equipe multidisciplinar da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional de Itaquera se posicionou favoravelmente ao pedido de adoção.
O pedido foi então aceito pela Juíza Fernanda Politi, com a manutenção do nome da genitora no registro de nascimento. “O conjunto probatório existente nos autos demonstra que a adolescente, desde tenra idade, se encontra sob os cuidados do requerente, que assumiu todos os encargos da paternidade dela, mostrando-se benéfica, portanto, a medida de adoção”, afirmou.
Para o Defensor Peter, “trata-se de decisão emblemática, não apenas por levar em consideração o interesse manifesto da adolescente, mas também por flexibilizar a regra de adoção prevista no art. 42, §2º, do ECA* à luz do melhor interesse da adotada”.
*Art. 42, §2º, do ECA: Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família’