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14/12/2016

ANADEP critica a aprovação do PLS 449/2016

Fonte: ASCOM ANADEP
Estado: DF
O Plenário do Senado aprovou, nesta terça-feira (13), o relatório da Senadora Kátia Abreu (PMDB/TO) favorável ao PLS 449/2016, da Comissão Especial Extrateto. O colegiado foi criado em novembro com o objetivo de analisar a folha de pagamentos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e identificar os servidores que estejam recebendo acima do teto constitucional, que hoje é de R$ 33.763,00, valor do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
 
Nas últimas semanas, a ANADEP e as Associações Estaduais estiveram mobilizadas para acompanhar a tramitação do PLS 449. Durante reuniões com lideranças e parlamentares da Casa, os defensores discutiram sobre a apresentação de emendas ao PLS com o objetivo de retirar do teto a gratificação de acumulação, plantão e substituição de Defensores Públicos.
 
No entanto, com a inversão da pauta do Congresso Nacional, o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB/AL), incluiu, de última hora, a matéria na pauta.
 
Para o presidente da ANADEP, Joaquim Neto, o PLS 449 foi aprovado sem o debate necessário. A Associação trabalhou emendas ao projeto, no entanto, as sugestões não foram acatadas. Segundo ele, o projeto pode prejudicar o funcionalismo público e o acesso à Justiça. "O PLS 449/2016 afeta todas as carreiras do sistema de Justiça e todo o funcionalismo público brasileiro. Agora, vamos trabalhar na Câmara para alterar esse texto e retirar de dentro do teto as rubricas que são de interesse da Defensoria Pública. Vamos atuar irmanados com as demais carreiras do sistema de Justiça, marcar reuniões com as principais lideranças da Casa e, assim, apresentar as emendas necessárias ao projeto", explica Joaquim Neto.
 
Conforme o presidente, é preciso debater à exaustão a matéria. "Estamos em uma semana de muita instabilidade no cenário legislativo. No entanto, é preciso debater com profundidade os projetos. A forma como foi encaminhada a votação impediu a apresentação de emendas em prol de quaisquer carreiras, inclusive, da Defensoria. Esse não é o caminho. Não podemos enfraquecer as Instituições. Uma coisa é coibir excessos, outra coisa é retirar direitos adquiridos e constitucionais”, pontua.
 
Segundo o texto aprovado em Plenário devem ser observados os limites do subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, ao âmbito do Poder Judiciário, aplicando-se esse limite também aos membros do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado ou do Distrito Federal, bem como aos defensores públicos e procuradores do Estado ou do DF. Estão ressalvados o 13° salário, o terço constitucional de férias e algumas gratificaçãos como auxílio-moradia concedido na forma de ressarcimento por despesa comprovada decorrente de mudança de ofício do local de residência.
 
A previsão é que a matéria seja analisada nos próximos dias pela Câmara dos Deputados. Clique aqui e confira a íntegra do projeto.
 
Confira abaixo a nota pública da ANADEP sobre o PLS 449
 
A Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP, pelo presente, manifesta-se contrária à aprovação do Projeto de Lei do Senado Federal n. 449/16, de autoria da Senadora Kátia Abreu, que busca disciplinar, em âmbito nacional, a aplicação do limite máximo remuneratório mensal de agentes políticos e públicos de que tratam o inciso XI do caput e os § 9º e § 11 do art. 37 da Constituição. O projeto foi aprovado em plenário no dia de ontem, 13 de dezembro de 2016.
 
A Constituição Federal dispõe textualmente sobre o que deve ser computado nos limites do teto remuneratório dos agentes políticos, excepcionando expressamente as parcelas indenizatórias (artigo 37, §11) e deixando para o plano infraconstitucional apenas a tarefa de legislar sobre a fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (artigo 48, XIV). Assim, o texto do PLS apresentado possui restrições remuneratórias que o texto do artigo 37, XI não previu, padecendo de inegável inconstitucionalidade.
 
Em verdade, o Projeto de Lei do Senado nº. 449/2016, buscando regulamentar as mencionadas verbas indenizatórias, com vistas a moralizar a situação criada por diversos auxílios pagos acima do teto, que oneram sobremaneira os cofres públicos, acaba por extingui-las por completo, inclusive aquelas que – à toda evidência – ressarcem despesas decorrentes de serviços extraordinários prestados pelos agentes políticos indicados.
 
Esperamos que a Câmara do Deputados classifique as verbas de acordo com sua natureza – perene ou eventual – e garanta que para um maior trabalho desempenhado, haja a devida contraprestação, efetivamente compensando o trabalhador por um encargo a mais, que merece ser condignamente indenizado.
 
No que diz respeito à Defensoria Pública, em particular, o Congresso Nacional aprovou recentemente a Emenda Constitucional nº. 80, de 2014, que determina a todos os Estados, ao Distrito Federal e à União que designem Defensores Públicos para todas as comarcas e sessões judiciárias do país, levando em conta que, em 2012, 87% dessas comarcas não contavam com os serviços da Defensoria Pública, segundo o Mapa da Defensoria Pública no Brasil (Ipea, 2013).
 
A vedação, por exemplo, ao ressarcimento de deslocamentos para atuar em outras comarcas, ou mesmo à indenização pelas substituições de férias e licenças – verbas de nítido caráter eventual e transitório – contraria os objetivos da Emenda Constitucional 80/2014 e a norma do artigo 37, §11, da Constituição Federal. 
 
No que tange especificamente à chamada gratificação por substituição de função, a se admitir o texto aprovado do PLS 449/65 em sua roupagem original, um Defensor que receba remuneração próxima do teto constitucional, poderá ser obrigado a cobrir férias ou licenças, em acúmulo de função, sem qualquer pagamento por isso, em total violação aos preceitos ao art. 6º da Constituição da República e ao próprio Princípio da Isonomia, pois profissional em início de carreira, com remuneração abaixo do teto, receberá pela substituição.
 
Não há aqui espaço para o exercício da liberdade de não trabalhar a mais, pois a Defensoria Pública, como carreira de Estado, controla seus membros através de sua Corregedoria.  Ou seja, o membro da Instituição será obrigado a desempenhar função além daquela que desempenha, sem ser corretamente indenizado por isso.
 
Aduza-se que quando há esse tipo de substituição na estrutura das Defensorias Públicas Estaduais, o Estado, ao invés de gastar um outro salário inteiro e que seria correspondente ao cargo ou função ocupado, indeniza o profissional em média com apenas 1/3 da remuneração, em verdadeira economia.  
 
Porém ao se estabelecer que o Defensor deve cobrir férias ou licenças sem perceber nenhuma parcela a mais por isso, uma vez que a mesma estará submetida ao teto constitucional, não mais há que se falar em economia, mas sim em verdadeiro locupletamento do Estado. 
 
No passado, isso ocorria em vários Estados da Federação, mas em razão da enorme injustiça, desde a última década, estabeleceu-se a gratificação por substituição ou acúmulo de função na maioria das Defensorias Públicas Estaduais.  Desta forma, por respeito ao Princípio da Vedação ao Retrocesso, não se pode admitir que essa verba deixe de ser adimplida.
 
O Congresso Nacional sempre entendeu o papel da Defensoria e no ano passado, de forma absolutamente vanguardista assegurou nova feição constitucional para a Instituição.  O PLS 449/2016 fere de morte direitos adquiridos e todo o projeto de expansão dos serviços prestados pela Defensoria Pública em todo o país e assegurados por Emenda Constitucional aprovada pelo Congresso Nacional. Tal expansão é mais ainda premente neste momento de crise econômica, em que a população tende a empobrecer e necessitará ainda mais dos serviços de assistência jurídica, de forma individual ou coletiva, prestados pela Defensoria. 
 
Sabedores do compromisso da Câmara dos Deputados com a causa do acesso à Justiça e da valorização da carreira da Defensoria Pública, como única garantidora desse acesso, solicitamos a esta Casa Legislativa a rejeição ao texto original do PLS n. 449/2016, sob pena de se criar grave desestímulo para o desempenho de funções e atividades extraordinárias, com prejuízo para a prestação dos serviços prestados à população.
 
Brasília, 14 de dezembro de 2016
Joaquim Neto
Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos
 
A ANADEP informa que continuará mobilizada no Congresso acompanhando a tramitação deste projeto e de outras matérias de interesse da categoria.
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